TJAL - 0700330-98.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HARLY HENRIQUE ROSENO DOS SANTOS (OAB 20252/AL) - Processo 0700330-98.2025.8.02.0146/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Izabel de Oliveira FerreiraB0 - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 01/03), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:25
Execução de Sentença Iniciada
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Harly Henrique Roseno dos Santos (OAB 20252/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700330-98.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Izabel de Oliveira Ferreira - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil -
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos presentes autos; e B) CONDENAR a ré, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente a parte autora, no montante de R$ 1.097,24 (mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), que, em dobro, perfaz a importância de R$ 2.194,48 (dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). -
24/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 13:49:18, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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04/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:33
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/05/2025 14:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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09/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Harly Henrique Roseno dos Santos (OAB 20252/AL) Processo 0700330-98.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Izabel de Oliveira Ferreira - Diante do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ante a desnecessidade de tal medida, mantendo o modelo do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no art. 300, do CPC. -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:05
Decisão Proferida
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07/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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