TJAL - 0700335-49.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700335-49.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Domingos José dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Tendo em vista a apresentação da contestação pela parte ré às fls. 87-249, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/08/2025 22:20
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 21:04
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700335-49.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos José dos Santos - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700335-49.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos José dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
06/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:23
Emenda à Inicial
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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