TJAL - 0700288-86.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 09:49
Decisão Proferida
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05/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0700288-86.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Joao Vitor Cordeiro Barboza - Inicialmente, determino a retirada da tarja de réu preso, ante a liberdade provisória concedida pelo Relator Des.
Tutmés Airan, em favor de João Vítor Cordeiro Barbosa, consoante decisão de fls. 144/148.
No mais, determino à Secretaria que encaminhe, com total urgência, cópia da decisão que concedeu a soltura do acusado João Vitor Cordeiro Barboza ao presídio onde o réu se encontra segregado, cobrando-se, COM URGÊNCIA, resposta acerca da efetiva soltura.
Havendo comprovação da soltura, certifique-se nos autos.
No entanto, caso ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem informações, cobre-se, com total brevidade, mais uma vez, a soltura do réu. -
23/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Informações
-
20/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:53
Juntada de Mandado
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16/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:37
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0700288-86.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Joao Vitor Cordeiro Barboza - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal MANTENHO a segregação cautelar do denunciado pelos motivos acima exarados.
Do recebimento da Denúncia O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de João Vítor Cordeiro Barboza , como incurso nas penas do artigo 129, §13º, art. 147, §1º, ambos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fls. 115/118.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado os crimes, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4) Citado o réu, cientifique-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, atuará em sua defesa a Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º); 5) Caso o réu não seja encontrado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para realização de pesquisas no sistema INFOSEG, e de pronto, determino a realização de consulta por este Juízo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Após o cumprimento das diligências, caso seja localizado endereço diverso do que já se encontra disponível nos autos, proceda-se com a citação do acusado, conforme determinado no item 1). 6) Contudo, restada infrutífera a pesquisa nos sistemas acima, proceda-se a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observadas as publicações do art. 365, incisos e parágrafo único, do CPP, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 7) Expeça-se ofício à Secretaria de Defesa Social para que junte, aos autos, os antecedentes criminais dodenunciado, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Proceda-se a consulta, via SAJ, sobre a existência de processos findos ou em trâmite, em que conste o denunciado na qualidade de réu. 9) Cobre-se, caso não acostado ao feito, a remessa do laudo de exame de corpo de delito da vítima. -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:54
Recebida a denúncia
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07/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:11
Juntada de Informações
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25/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 11:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 11:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 08:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 08:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/04/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 13:35
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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21/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/04/2025 16:15:52, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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19/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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19/04/2025 01:36
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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