TJAL - 0700304-40.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0700304-40.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Valdir de Almeida LeviB0 - Considerando o petitório anexado às fls. 149/152, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Com o parecer, retorne o feito concluso para análise.
Providências necessárias. -
18/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Mandado
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10/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700304-40.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Valdir de Almeida Levi - Inicialmente, determino a retirada da tarja de réu preso, ante a liberdade provisória concedida pelo Relator Des.
Tutmés Airan, em favor de Valdir de Almeida Levi, consoante decisão de fls. 111/115.
No mais, determino à Secretaria que encaminhe, com total urgência, cópia da decisão que concedeu a soltura do acusado Valdir de Almeida Levi ao presídio onde o réu se encontra segregado, cobrando-se, COM URGÊNCIA, resposta acerca da efetiva soltura.
Havendo comprovação da soltura, certifique-se nos autos.
No entanto, caso ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem informações, cobre-se, com total brevidade, mais uma vez, a soltura do réu. -
23/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Informações
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20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 12:39
Juntada de Mandado
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19/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700304-40.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdir de Almeida Levi - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal MANTENHO a segregação cautelar do denunciado pelos motivos acima exarados.
Do recebimento da Denúncia O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Valdir de Almeida Levi , como incurso nas penas do art. 129, §13º, art. 147, §1º e art. 163, I, todos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fls. 82/85.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado os crimes, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4) Citado o réu, cientifique-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, atuará em sua defesa a Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º); 5) Caso o réu não seja encontrado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para realização de pesquisas no sistema INFOSEG, e de pronto, determino a realização de consulta por este Juízo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Após o cumprimento das diligências, caso seja localizado endereço diverso do que já se encontra disponível nos autos, proceda-se com a citação do acusado, conforme determinado no item 1). 6) Contudo, restada infrutífera a pesquisa nos sistemas acima, proceda-se a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observadas as publicações do art. 365, incisos e parágrafo único, do CPP, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 7) Expeça-se ofício à Secretaria de Defesa Social para que junte, aos autos, os antecedentes criminais dodenunciado, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Proceda-se a consulta, via SAJ, sobre a existência de processos findos ou em trâmite, em que conste o denunciado na qualidade de réu. 9) Cobre-se, caso não acostado ao feito, a remessa do laudo de exame de corpo de delito da vítima. -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:52
Recebida a denúncia
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 11:02
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 11:02
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 08:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/04/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2025 14:34:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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20/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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20/04/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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