TJAL - 8000058-39.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 8000058-39.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Adalberto Borges de Lima Neto - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar ADALBERTO BORGES DE LIMA NETO nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) meses, de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, todavia, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo que fixo a pena-base provisória em 03 (três) meses, de detenção.
Na TERCEIRA FASE, destaco que também não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE em 03 (três) meses, de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO Consigno que o acusado ficou preso cautelarmente desde 03/12/2024 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.736/12.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses de detenção e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória e o estabelecimento das condições a serem cumpridas pelo réu durante o período de suspensão da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a vítima e o réu pessoalmente, bem como a Defesa e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
03/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 20:43
Juntada de Mandado
-
13/10/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
07/05/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 14:09
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/04/2023 19:59
Juntada de Mandado
-
07/04/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/01/2023 11:13
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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