TJAL - 0716969-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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16/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716969-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir Augusto dos Santos - DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por CLAUDEMIR AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, situada no município de Porto Alegre/RS, enquanto o autor reside na Satuba/AL.
Como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande, ou seja, demandado no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado.
Assim, a fim de evitar a incompetência deste juízo, deve a parte autora informar o endereço da parte contrária (filial) para a devida citação nesta capital.
Tal demonstração se faz necessário para a escolha do foro para a devida tramitação processual.
Assim, a fim de evitar possível arguição da incompetência deste juízo, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço da parte ré nesta capital.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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