TJAL - 0705092-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 20:13
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0705092-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lúcio Omar Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento proposta por Lúcio Omar Silva, em face Aymoré Crédito e Financiamento S/A. É o breve relatório, fundamento e decido.
Para a análise da pretensão, observa-se que o benefício da gratuidade judicial está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, e sua concessão exige a comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais, bem como com as demais despesas inerentes ao processo.
No presente caso, o requerente, ao pleitear a gratuidade, não anexou aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a afirmar a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo.
De acordo com o entendimento consolidado nos Tribunais, a simples alegação de insuficiência de recursos, sem a devida comprovação, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem a condição financeira desfavorável da parte interessada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de comprovação para concessão do benefício da gratuidade.
Em decisão recente, o STJ reiterou que: "a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos da parte, sendo insuficiente a mera declaração unilateral" (AgInt no AREsp 1.371.004/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019).
Assim, é fundamental que o requerente demonstre documentalmente sua condição econômica para justificar o deferimento do pedido.
Ademais, verifica-se que a parte requerente foi assistida por advogado particular, fato que, embora não constitua, por si só, impeditivo para a concessão do benefício, é considerado indício relevante de que a parte possui condições financeiras para custear as despesas processuais.
A contratação de advogado particular pode ser interpretada como elemento que gera dúvida quanto à alegada hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, entende que: "a contratação de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência econômica, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais" (TJSP, Apelação Cível 1007162-26.2020.8.26.0564, Rel.
Des.
HELOÍSA MARTINS MIMESSI, julgado em 25/01/2021).
Portanto, considerando que o requerente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da sua alegada incapacidade econômica e que, além disso, contratou advogado particular para a presente demanda, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente não demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica e, ademais, contratou advogado particular, o que gera dúvida razoável quanto à veracidade da alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:44
Decisão Proferida
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700175-65.2018.8.02.0203
Municipio de Anadia
Paulo Henrique Santos Damaso
Advogado: Rogerio Leite de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2018 08:11
Processo nº 0708710-12.2015.8.02.0001
Francisco Edilson Maia da Costa
Amarides Henriques da Araujo
Advogado: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2015 16:21
Processo nº 0721845-42.2025.8.02.0001
Borges Gestao e Administracao de Imoveis...
Tamara Lidiane Luz de Almeida
Advogado: Diego Carvalho Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 11:56
Processo nº 0735503-70.2024.8.02.0001
Marcel Krystian Bertoldo de Viveiros For...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Henrique da Silva Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:35
Processo nº 0737074-13.2023.8.02.0001
Maria Jose Nascimento dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 10:56