TJAL - 0739679-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL) Processo 0739679-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Francisco de Assis Vasconcelos em face de Banco do Brasil, todos devidamente qualificados.
Em decisão de págs. 74-76 houve a determinação de intimação da parte autora, a fim de que a mesma comprovasse a sua condição de hipossuficiência. Às págs. 80/81 a parte autora veio aos autos juntando documentação com o intuito de comprovar o alegado.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a própria natureza da ação proposta demonstra a ausência de elementos que caracterizem a necessidade de concessão do benefício, uma vez que envolve matéria que, pelo seu valor econômico, indica capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e visando não obstar o regular andamento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de promover o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, a ser realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:21
Decisão Proferida
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:05
Emenda à Inicial
-
19/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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