TJAL - 0714399-79.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS) Processo 0714399-79.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jidelmo Silva Leite - Réu: Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Autos n° 0714399-79.2023.8.02.0058 SENTENÇA direito do consumidor. contrato de mútuo. planos do negócio jurídico.
Existência do contrato comprovada.
Atendimento do dever regulado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Prestador do serviço que trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Improcedência.
RELATÓRIO Jidelmo Silva Leite propôs ação em face de Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 10/16.
Na decisão interlocutória de páginas 17/18, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua contestação (p. 23/30), Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda defenderam, preliminarmente, suas ilegitimidades por funcionarem apenas como veículo de pagamento de contratação com terceiro prestador e, no mérito, a existência e regularidade da contratação que encontraria prova em termo de adesão.
Em contestação às páginas 47/68, SP Gestao De Negocios Ltda alegou ilegitimidade passiva da requerida PSERV - Paulista Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda, no mais, defende que o contrato foi formalizado de forma regular, inexistência do dever de indenizar a título de danos morais e litigância de má-fé por parte da autora.
Manifestação à contestação (p. 90/94) em que a autora repudia os argumentos postos na contestação e reitera que não celebrou o contrato.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Preliminarmente, a parte ré requer a adequação do polo passivo da demanda, pleiteando a substituição da empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., sob o fundamento de que o contrato que deu origem à cobrança foi firmado junto à segunda empresa.
Destarte, em observância ao princípio da economia processual e considerando que a substituição processual pleiteada decorre dos documentos acostados aos autos, não havendo prejuízo para qualquer das partes, merece acolhimento o pedido de regularização do polo passivo, para que passe a constar como ré a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., em substituição à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Do Mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta que gerou descontos em sua conta bancária.
Cumprindo seu dever processual derivado da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a requerida apresentou a minuta do contrato impugnado devidamente assinada pela autora (p. 81/82), bem como os documentos utilizados na relação (p. 83) comprovando que Jidelmo Silva Leite aderiu à proposta de assistência à saúde.
Com isso, concluo que existe relação jurídico negocial entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados pela parte requerente são legais e traduzem exercício regular de direito constituído em relação jurídica válida e eficaz.
A despeito de reiterar sua indignação com a contratação quando da manifestação pós-contestação, convém esclarecer que a autora não impugnou a assinatura que é atribuída no termo de página 81, tampouco requereu a produção de perícia grafotécnica.
Com, isso os autos não carregam informações que me levam a crer na inexistência do negócio jurídico.
Afinal, mesmo que viciada, a manifestação de vontade foi levada a efeito pela autora, suprindo o plano do negócio jurídico que é posto em discussão.
Portanto, se a autora aderiu à proposta sem ter pleno conhecimento do que contratava, a via adequada para sua irresignação é a ação anulatória por vício do consentimento que deve ser proposta em quatro anos na forma do art. 178 do CC/2002.
Por derradeiro, não posso deixar de anotar que contratações com esse viés são geralmente objeto de manobras ardilosas deflagrantes em desfavor de pessoas hipossuficientes por pessoas covardes e oportunistas.
Essa presunção deriva do fato de que SP Assistência Saúde parece ofertar serviços não cobertos na região onde vive a autora.
No entanto, a via eleita pela autora, declaração de inexistência da relação jurídica sob o argumento de que não havia contratado, não me permite adentrar na análise da legalidade e da utilidade do contrato.
De toda forma, para não parecer que ignoro a problemática da vulnerabilidade dos consumidores idosos e pouco instruídos do ponto de vista formal da educação, esclareço que a preclusão oriunda da coisa julgada formada neste processo não alcança aquele tipo de provimento anulatório, podendo a autora, se entender pertinente, ainda propor a ação adequada para buscar reparação caso realmente não estivesse ciente do que aderiu e não tenha utilizado os serviços prestados.
Para isso, pode inclusive ser usado o termo de adesão de página 81/82 para instruir ação proposta em face de SP Assistência Saúde.
Expresso tais impressões atento ao princípio da cooperação e ciente de que o Poder Judiciário tem a função social de tutelar pessoas hipossuficientes, sobretudo diante da série de eventos envolvendo fraudes contra aposentados em todo o país, inclusive, com conivência de agentes da própria instituição gestora de seus pagamentos previdenciários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas suspendo a exigibilidade de ambas em virtude da gratuidade de justiça deferida no início do processo. À Secretaria desta Vara, proceda-se à regularização do polo passivo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à Contadoria Judicial Unificada.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 10:18:13, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 08:06
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 13:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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31/01/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2023 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 12:54
Expedição de Carta.
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06/10/2023 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:33
Decisão Proferida
-
05/10/2023 05:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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