TJAL - 0736442-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0736442-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0736442-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Autorizo a inserção da restrição no sistema RENAJUD do bem: "Veículo Marca GM - CHEVROLET modelo SPIN LTZ 1.8 8V ECON, ano fabricação 2017, chassi 9BGJC7520JB153681, placa QLG8A56, cor CINZA e renavam nº 001130526140, em nome de JOSÉ ALVES DE ALMEIDA, devendo incluir restrição quanto a CIRCULAÇÃO, com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD.
Junte-se aos autos as providências tomadas no âmbito do Sistema RENAJUD.
Por conseguinte, autorizo que seja realizada busca no sistema SISBAJUD, a fim de localizar o endereço atualizado do réu JOSÉ ALVES DE ALMEIDA, CPF: *61.***.*44-49.
Maceió , 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:00
Decisão Proferida
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 17:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716070-46.2025.8.02.0001
Luciana Silva dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:36
Processo nº 0740452-74.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Cilene Gomes de Farias
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 10:00
Processo nº 0716861-15.2025.8.02.0001
Denilson Silva de Almeida Filho
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Geovanny Souza Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 10:11
Processo nº 0716572-42.2024.8.02.0058
Banco C6 S.A.
Jose Joao da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2024 08:36
Processo nº 0713399-10.2024.8.02.0058
Adriana da Silva Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rafaeley Padilha de Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 21:50