TJAL - 0716371-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA VIEIRA SAMPAIO ALMEIDA (OAB 12560/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0716371-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Batista de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0716371-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Batista de Oliveira Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:40
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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