TJAL - 0706985-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:25
Apensado ao processo
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0706985-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taciana Lima da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 1.241,09 (hum mil duzentos e quarenta e um reais e nove centavos), com vencimento em 06/01/2024 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 08/02/2024, referente ao contrato de n° 004717998270000, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 004717998270000), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,18 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 08:30:17, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0706985-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taciana Lima da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Taciana Lima da Silva em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Decido.
Aduz a parte autora que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada, sendo surpreendido ao tentar contratar operação bancária, momento em que descobriu a existência de restrição indevida em seu nome.
Sustenta que jamais manteve relação com a ré, tratando-se de negativação indevida.
Pelo qual requer judicialmente a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que a permanência de inscrição em cadastros de inadimplentes sem ter firmado certo negócio jurídico, em tese, falha no cumprimento de obrigação por parte da ré.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, relativa ao débito no valor de R$ 1.241,09, com data de vencimento em 06/01/2024 (cf. pág. 12), até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:40
Decisão Proferida
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22/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706985-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taciana Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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