TJAL - 0703252-04.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILLIPE PINHO DI STASIO (OAB 221879/RJ), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703252-04.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Irandir da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Sompo Seguros S.a.B0 - B1CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.B0 - B1Sabemi Seguradora S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Fillipe Pinho Di Stasio (OAB 221879/RJ) Processo 0703252-04.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Sompo Seguros S.a., Sabemi Seguradora S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:35
Apensado ao processo
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:40
Apensado ao processo
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Fillipe Pinho Di Stasio (OAB 221879/RJ) Processo 0703252-04.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Sompo Seguros S.a., Sabemi Seguradora S/A - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 33/37, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Além disso, homologo o acordo celebrado entre as partes (págs. 44/46) em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15, tão somente em relação ao demandado SOMPO SEGUROS S/A.
Sem prejuízo, condeno cada Réu (SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A) a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento contratual, neste caso, o cancelamento do voo, até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus SABEMI SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. , por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:03
Republicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
07/02/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:15
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2023 09:42
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:37
Decisão Proferida
-
18/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 12:56
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2022 13:37
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2021 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 12:00
Visto em Autoinspeção
-
13/04/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 20:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/03/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2021 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2021 22:15
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:12
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:10
Expedição de Carta.
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18/02/2021 22:07
Expedição de Carta.
-
15/02/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 09:39
Decisão Proferida
-
11/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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