TJAL - 0714884-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 23:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP) Processo 0714884-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Grupo Casas Bahia S.a - Diante das peculiaridades do caso concreto e da controvérsia existente, defiro o pedido de prova técnica, em tempo que nomeio como perito o Analista Contábil Hilder Rafael Ribeiro Viana, e-mail: [email protected], telefone (82) 99304-1441, cadastrado no banco de peritos do TJ/AL, para a realização da perícia técnica nestes autos.
Intime-se o perito designado, por e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, obter ciência da nomeação e apresentar: i) proposta de honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização (formação); iii) contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além da observância ao artigo 158 do Código de Processo Civil; e iv) dados bancários para depósito dos honorários.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, bem como, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Considerando que a realização da prova técnica foi requerida pelo autor, os custos da perícia devem ser pagos por ele.
Caso aceitem o perito, bem como os honorários periciais, deverá depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo, conforme disposição prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.
Depositados os honorários, deve a Secretaria expedir alvará, em favor do perito, de 50% dos honorários periciais, e intimar o referido perito para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confirmação do recebimento da intimação.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do perito acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Deverá, também, conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor restante dos honorários periciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito.
Intimem-se.
Observe-se a desnecessidade de intimação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:51
Decisão Proferida
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26/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:02
Expedição de Carta.
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15/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 19:05
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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