TJAL - 0804840-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:09
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804840-18.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sônia Maria de Oliveira Santos - Embargado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, unicamente para suprir a omissão relativa à análise do pedido de inversão do ônus da prova, o qual se reconhece como prejudicado, razão pela qual dele não se conhece.
Por fim, com a conclusão ora exposta, registra-se que o voto do Agravo de Instrumento deve constar como CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, sem qualquer alteração no mérito do Acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA CONHECIDO PARCIALMENTE DO RECURSO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO FRACIONADO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, AFASTANDO A MORA E SEUS EFEITOS.
A EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DO CONTRATO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, EM CASO AFIRMATIVO, SE TAL RECONHECIMENTO IMPLICARIA A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFIGURADA A OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECONHECENDO-SE QUE TAL PONTO FOI PREJUDICADO PELA JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.4.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR INEXISTIR GRAVAME À EMBARGANTE, NÃO SE JUSTIFICANDO A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.5.
INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, POIS O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NÃO MODIFICA O MÉRITO DECIDIDO NO RECURSO ORIGINÁRIO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.TESE DE JULGAMENTO: "O RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO À MATÉRIA SE MOSTRA PREJUDICADA, NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DECIDIDO." ''DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 330, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 788.045/RS, REL.
MIN.
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 10.04.2006.'' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
21/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:44
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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20/08/2025 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:16
Ato Publicado
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07/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804840-18.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sônia Maria de Oliveira Santos - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:35
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:35:46 local.
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05/08/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:31
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:01
Ciente
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28/07/2025 07:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:19
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804840-18.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sônia Maria de Oliveira Santos - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
16/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:53
Incidente Cadastrado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804840-18.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravada: Sônia Maria de Oliveira Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) -
20/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:20
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:18
Ciente
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:00
Incidente Cadastrado
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804840-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sônia Maria de Oliveira Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Sônia Maria de Oliveira Santos, objetivando reformar a Decisão (fls. 132-133 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória n.º 0705588-39.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil. [] (Original com grifos) Em suas Razões Recusais, o Agravante sustentou que enfrenta dificuldades para adimplir as parcelas do contrato em discussão, em razão da incidência de juros supostamente abusivos, os quais teriam onerado excessivamente a obrigação assumida, a ponto de comprometer o equilíbrio contratual e inviabilizar o cumprimento regular do ajuste.
Nesse contexto, o Agravante requereu a autorização para o depósito judicial mensal do valor incontroverso, com o consequente afastamento da mora, conforme demonstrado na planilha de cálculos acostada à inicial.
Subsidiariamente, caso esse pedido não seja acolhido, postulou a possibilidade de depósito integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo formulado na petição inicial da liminar, com a desconstituição da mora, a suspensão de eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse que venha a ser ajuizada em seu desfavor, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado Contrato de Financiamento, (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) n.º 50250139, valor da operação: R$ 21.983,00 (vinte e um mil e novecentos e oitenta e três reais), a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 1.570,26 (mil quinhentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Desse modo, discute-se acerca dos valores incontroversos e controversos a serem pagos, conforme planilha descrita nos autos originários. (fls. 48-49) Cumpre ressaltar que não é de interesse do Autor deixar de honrar com o compromisso firmado, apenas pretende arcar com o que for realmente devido e nos limites de seus créditos disponibilizados pela Instituição Financeira, sendo indispensável uma perícia contábil para apuração de crédito/débito real do contrato firmado a fim de que seja apurado o valor realmente devido, pretendendo, desta forma, revisionar os referidos contratos.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Nessa linha, o depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nessa toada, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se pela aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
08/05/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
06/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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