TJAL - 0702202-23.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0702202-23.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Esperidião Nunes de Farias NetoB0 - RÉU: B1Movida Locações de Veículos S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a petição e e depósito judicial (fls. 474,475, 476 e 477).
Intima-se a parte demandante, para no prazo de 05(cinco) dias, informar seus dados bancários ou chave PIX, para que se possa expedir alvará liberatório de valores ou, requeira o que entender de direito. -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:58
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Isabelle Rossellini Nemézio de Oliveira Marques (OAB 17395/AL) Processo 0702202-23.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Esperidiao Nunes de Farias Neto - Réu: Movida Locações de Veículos S.a. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Movida Locações de Veículos S.a., a pagar, ao Sr.
Esperidiao Nunes de Farias Neto, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.876,80 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2023 18:24
Expedição de Carta.
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19/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 18:16
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/11/2023 16:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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