TJAL - 0702168-48.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:25
Transitado em Julgado
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06/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0702168-48.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Verônica Santos Menezes - Réu: Magazine Luiza S/A - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, HOMOLOGO a transação efetuada (fls. 231/233), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:38
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0702168-48.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Verônica Santos Menezes - Réu: Magazine Luiza S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré MAGAZINE LUIZA S/A e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Julgando improcedente o pedido de restituição de valores pagos, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 09:24:06, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:03
Expedição de Carta.
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29/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 23:55
Decisão Proferida
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16/11/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 12:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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