TJAL - 0701290-26.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP) Processo 0701290-26.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayanne Gabryelle Alencar Sena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que foi interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL), Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP) Processo 0701290-26.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayanne Gabryelle Alencar Sena - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem aplicação de multa contratual; b) determinar o cancelamento de todas as cobranças vinculadas ao contrato; c) condenar a parte ré a restituir à autora dos valores pagos, qual seja, R$ 6.578,00 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 11:04:15, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:40
Expedição de Carta.
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06/12/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:24
Expedição de Carta.
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01/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:05
Expedição de Carta.
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01/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:15
Decisão Proferida
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28/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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