TJAL - 0804791-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:27
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804791-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Mayza Bandeira da Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS OU SE EXIGE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, VENCIDAS E VINCENDAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 COM O ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 722, ESTABELECE QUE O DEVEDOR PODE PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APRESENTADA PELO CREDOR NA INICIAL.5.
A DECISÃO AGRAVADA CONTRARIOU ESSE ENTENDIMENTO AO PERMITIR A DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, COMPREENDENDO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO PRAZO LEGAL. "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º; CPC/2015, ART. 422, 1.015 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/MG AI 1.0878.11.003340-3/001, RELATOR(A): DES.(A) MARIZA PORTO,11ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 11632A/AL) - James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) -
23/07/2025 14:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:03
Ato Publicado
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11/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804791-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Mayza Bandeira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 11632A/AL) - James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) -
10/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:23:59 local.
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10/07/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:37
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804791-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Mayza Bandeira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Consórcio Nacional Honda Ltda, objetivando reformar a Decisão (fls. 30/32 - Processo de Origem) prolatada pela Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0704974-68.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição demandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO BIZ 125, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2022/2022, CHASSI9C2JC4830NR063120, PLACA RGT7E64, RENAVAM *13.***.*87-33, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem; 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º) [] (Original com grifos) Em suas Razões Recusais, o Agravante sustentou que "Desta feita, cumpre salientar que, a agravada se comprometeu a efetuar o pagamento e isso só, evidencia a sua má-fé, que firmou o contrato, e, após assinatura e adimplemento de algumas parcelas, deixou de realizar os pagamentos devidos, por sua conta e risco, não podendo ser o autor, ora agravante, prejudicado na necessidade de recebimento imediato de seu crédito, através da apreensão do bem objeto da ação, posto que a agravada já foram dadas diversas oportunidades de regularização de seu débito, antes de ingressar com a presente ação." Além disso, argumentou que a decisão do juízo a quo, ao determinar a restituição do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas acrescidas de encargos, estaria equivocada, pois desconsidera a exigência do pagamento integral da dívida, tendo em vista que o inadimplemento de qualquer parcela mensal acarreta o vencimento antecipado do saldo devedor.(fl. 5) Nesse contexto, o Agravante requereu: "que seja deferida a liminar para a busca e apreensão do bem objeto da demanda principal, consignando a obrigatoriedade de pagamento da integralidade da dívida, como sendo as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 05 (cinco) dias." (fl.8) Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a possibilidade do devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; § 2° No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Sem grifos no original).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº. 722, através do qual fixou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
In casu, depreende-se que o juízo de primeiro grau determinou o pagamento apenas das parcelas vencidas e de seus respectivos encargos, desconsiderando a necessidade de quitação integral da dívida.
Inconformado, a parte agravante opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.
Desse modo, cumpre salientar que o Art. 3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, deve ser interpretado de maneira conjugada com o Art. 422, do Código Civil, que prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ademais, essa interpretação ocorre de maneira sistêmica (stricto sensu), extraindo-se o conteúdo da norma, em atenção aos princípios e demais leis aplicáveis à espécie.
Diante disso, a determinação de pagamento restrito às parcelas vencidas e aos respectivos encargos, como condição para a consolidação da propriedade, afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva por parte da Agravada.
Na trilha desse desiderato é a Jurisprudência Pátria, em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E, EM SEGUIDA, DAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA - HARMONIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69 COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.1.
Efetuado o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos encargos contratuais, tem-se a quitação da integralidade da dívida e o direito a restituição do bem dado em garantia fiduciária.2.
A devolução do bem apreendido na ação de busca e apreensão é devida diante da purgação da mora, independentemente do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para sua efetivação, privilegiando a função social do contrato e a boa-fé do consumidor.3.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0878.11.003340-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014) (Original sem grifos) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, para determinar que a restituição do bem somente se efetive mediante o pagamento integral da dívida, compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, reformando a integralidade da decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 11632A/AL) - James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) -
19/05/2025 14:46
Republicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:04
Certidão sem Prazo
-
16/05/2025 16:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 16:00
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804791-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Mayza Bandeira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Consórcio Nacional Honda Ltda, objetivando reformar a Decisão (fls. 30/32 - Processo de Origem) prolatada pela Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0704974-68.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição demandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO BIZ 125, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2022/2022, CHASSI9C2JC4830NR063120, PLACA RGT7E64, RENAVAM *13.***.*87-33, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem; 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º) [] (Original com grifos) Em suas Razões Recusais, o Agravante sustentou que "Desta feita, cumpre salientar que, a agravada se comprometeu a efetuar o pagamento e isso só, evidencia a sua má-fé, que firmou o contrato, e, após assinatura e adimplemento de algumas parcelas, deixou de realizar os pagamentos devidos, por sua conta e risco, não podendo ser o autor, ora agravante, prejudicado na necessidade de recebimento imediato de seu crédito, através da apreensão do bem objeto da ação, posto que a agravada já foram dadas diversas oportunidades de regularização de seu débito, antes de ingressar com a presente ação." Além disso, argumentou que a decisão do juízo a quo, ao determinar a restituição do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas acrescidas de encargos, estaria equivocada, pois desconsidera a exigência do pagamento integral da dívida, tendo em vista que o inadimplemento de qualquer parcela mensal acarreta o vencimento antecipado do saldo devedor.(fl. 5) Nesse contexto, o Agravante requereu: "que seja deferida a liminar para a busca e apreensão do bem objeto da demanda principal, consignando a obrigatoriedade de pagamento da integralidade da dívida, como sendo as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 05 (cinco) dias." (fl.8) Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a possibilidade do devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; § 2° No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Sem grifos no original).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº. 722, através do qual fixou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
In casu, depreende-se que o juízo de primeiro grau determinou o pagamento apenas das parcelas vencidas e de seus respectivos encargos, desconsiderando a necessidade de quitação integral da dívida.
Inconformado, a parte agravante opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.
Desse modo, cumpre salientar que o Art. 3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, deve ser interpretado de maneira conjugada com o Art. 422, do Código Civil, que prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ademais, essa interpretação ocorre de maneira sistêmica (stricto sensu), extraindo-se o conteúdo da norma, em atenção aos princípios e demais leis aplicáveis à espécie.
Diante disso, a determinação de pagamento restrito às parcelas vencidas e aos respectivos encargos, como condição para a consolidação da propriedade, afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva por parte da Agravada.
Na trilha desse desiderato é a Jurisprudência Pátria, em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E, EM SEGUIDA, DAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA - HARMONIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69 COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.1.
Efetuado o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos encargos contratuais, tem-se a quitação da integralidade da dívida e o direito a restituição do bem dado em garantia fiduciária.2.
A devolução do bem apreendido na ação de busca e apreensão é devida diante da purgação da mora, independentemente do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para sua efetivação, privilegiando a função social do contrato e a boa-fé do consumidor.3.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0878.11.003340-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014) (Original sem grifos) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, para determinar que a restituição do bem somente se efetive mediante o pagamento integral da dívida, compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, reformando a integralidade da decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
08/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:38
Distribuído por dependência
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04/05/2025 20:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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