TJAL - 0804570-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:15
Ato Publicado
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18/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804570-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Pedro Henrique da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) IANA FLOR DA SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) -
17/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:12
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:12:35 local.
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17/07/2025 09:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:22
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 14:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804570-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Pedro Henrique da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) IANA FLOR DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de reformar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Mata Grande, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.º 0700382-68.2025.8.02.0090 (fls. 26/30 Processo de Origem), assim decidiu: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento de forma completa do atendimento especializado mencionado (incluindo o custo da energia elétrica) afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Ademais, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, CUSTEIE a energia elétrica necessária a manutenção do sistema de Home Care na casa do autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, bem como, determinando que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se ABSTENHA de realizar cortes no fornecimento de energia enquanto durar o tratamento do menor autor da ação, tudo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Cite-se o Estado de Alagoas e a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seus representantes legais para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em linhas gerais, que apesar dos fundamentos utilizados na Decisão recorrida, os quais se limitam à necessidade de assegurar a manutenção da saúde da parte Agravada, diante do seu diagnóstico patológico, houve total inobservância às normas legais aplicáveis ao caso e consequente inadequação dos termos da obrigação imposta, seja quanto ao encargo legal exclusivo do Estado em arcar com os ônus financeiros decorrentes de expensas necessárias à manutenção da saúde dos hipossuficientes, o que engloba os custos com a utilização de energia elétrica nos equipamentos vitais à preservação da vida humana, como igualmente quanto à regulamentação legal própria vigente, prevista pela ANEEL quanto ao fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras que utilizam os respectivos equipamentos.
Defendeu, ainda, que sequer integra a Administração Pública, consistindo em Pessoa Jurídica de Direito Privado, não detendo qualquer ônus de prestação de serviço gratuito.
Ante a isso, por entender preenchidos os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do Recurso, a fim de se determinar à Agravada a adequação do padrão interno, para que possa ser realizada a individualização do cômodo onde se faz o uso do Home Care, ou, caso assim não entenda, que seja o Ente Público compelido a custear os gastos para tanto, e, posteriormente, a individualização do cômodo com a instalação do novo medidor, conforme estabelecido nas normas da ANEEL.
Juntou documentos de fls. 17/45.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 20) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão, em parte, do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, percebe-se a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de Efeito Suspensivo na forma como requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte Agravada, menor, portador de MICROCEFALIA SECUNDÁRIA A ZICA VIRUS, necessita de BiPAP, concentrador de oxigênio, ar condicionado, oxímetro digital e colchão pneumatico durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo necessário que os aparelhos esteja ligado diretamente à tomada.
Aduz que, apesar de já ter sua energia incluída no benefício tarifário da família de baixa renda, o aumento do consumo devido a instalação dos novos aparelhos inviabilizará o correto tratamento do menor enfermo.
Alega ainda que, antes da utilização do Home Care, após a utilização do aparelho, o valor aumentou significativamente, também, devido à recomendação da utilização de ar-condicionado continuamente, pelo Médico que a acompanha, Dr.
Joaquim Feitosa (CRM/AL 10151.
Logo, não assiste razão à Agravante, uma vez que estamos diante do direito à saúde, de modo que a demora para sanar eventual problema pode acarretar maiores complicações, trazendo riscos à saúde da Demandante, que claramente necessita utilizar-se dos equipamentos de suporte à saúde 24h/dia, ante a insuficiência do oxigênio.
Inicialmente, como se sabe, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, uma vez que derivado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elevada à condição de serviço essencial, na forma do Art. 10, da Lei Federal n.º 7.783/1989.
Nessa senda, é inconteste que a interrupção constante dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada geraria inevitável prejuízo.
Convém registrar que a Demanda de origem não discute a existência, validade ou exigibilidade de débitos, ao contrário, a Agravada reconhece sua obrigação perante à Companhia.
Denota-se que a Ação busca a abstenção da Ré em suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, diante da condição de saúde daquela.
Por seu turno, a Decisão Interlocutória que deferiu a Tutela de Urgência antecipada restringe-se, tão somente, com relação a Agravante, à discussão acerca da possibilidade ou não da abstenção do corte de energia em residência de cliente, quando sua manutenção tem caráter vital.
Inobstante se verificar que a legislação permite a interrupção do fornecimento de energia em razão de falta de pagamentos, nos termos do Art. 6º, II, § 3º, da Lei n.º 8.987/1995, a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não pode afastar-se do interesse da coletividade.
Vejamos: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações//; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Original sem grifos) Desse modo, não pode ser realizada de forma indiscriminada, com fundamento exclusivo na inadimplência do usuário, devendo-se ponderar a repercussão que tal suspensão causará na coletividade, a fim de se evitar a ilegalidade da medida.
Evidencia-se, portanto, a partir da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia, o perigo de dano à parte Autora diante do fato de que caso seja suprimido o serviço em sua residência, poderá ter seu quadro clínico agravado ou até mesmo correr risco de morte.
Assim, não se pode privilegiar o direito da concessionária em receber, neste momento, a contraprestação pelo serviço fornecido em detrimento do direito à saúde e à vida da Autora.
Nessa mesma direção caminha o Superior Tribunal de Justiça, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO DEANTIGO PROPRIETÁRIO.
PORTADORA DO VÍRUS HIV.
NECESSIDADE DE REFRIGERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos de antigo proprietário. 2.
A interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor.
Precedente do STJ. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1245812 RS 2011/0046846-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011) (Original sem grifos) Dessa forma, a Decisão singular protegeu o direito à vida e à saúde da parte Agravada, direitos que, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis.
Sendo assim, o indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde da Agravada, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Deve preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravada, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravante suportará ao prestar o serviço.
Por pertinente, confira-se julgados desta Corte de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE ALAGOAS EQUATORIAL SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA DEMANDANTE.
AGRAVADA/AUTORA PORTADORA DE PATOLOGIA GRAVE.
NECESSIDADE DE USO DE APARELHOS ELÉTRICOS ININTERRUPTAMENTE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0802518-30.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2022; Data de registro: 13/08/2022) (Original sem grifos) ACÓRDÃO N. 6-0105/2012 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS DOMICILIARES DEMONSTRADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MORADIA DIGNA INDISPENSÁVEL À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0001827-35.2011.8.02.0000; Relator (a):Des.
Eduardo José de Andrade; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) (Original sem grifos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CLIENTE VITAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para impedir a Agravada cortar o serviço de energia elétrica na residência dos Agravantes tendo em vista a condição de saúde do 3º Agravante, submetido a tratamento domiciliar de home care e cuja sobrevivência depende de aparelhos ligados a energia.
Embora a lei autorize a concessionária cortar o fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência, este direito encontra óbice quando o serviço essencial for relevante e imprescindível, como no caso de a energia elétrica se destinar a manter a vida do 3º Agravante em sistema home care.
O interesse privado da Agravada e seu direito de suspender o serviço se não houver a contrapartida do pagamento cede aos direitos fundamentais da saúde e vida.
As normas regulamentares da atividade da Agravada tratam da proteção dos clientes vitais e determinam às distribuidoras a elaboração de cadastro das unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana (artigo 27, § 7º da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL).
A fim de limitar o fornecimento de energia somente aos equipamentos hospitalares, pode a Agravada providenciar a instalação de relógio medidor específico para os aparelhos relacionados ao tratamento em home care.
Recurso provido em parte. (0007847-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 26/06/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MENOR PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE.
USO DE APARELHOS CUJA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - AI: 06313308920218060000 CE 0631330-89.2021.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE.
MENOR IMPÚBERE.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PASSARAM A SER EMITIDAS COM VALORES EXCESSIVOS APÓS A INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE HOME CARE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO A VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
COBRANÇAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELOS MEIOS ORDINÁRIOS.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RJ - AI: 00390316620168190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2019) (Original sem grifos) Logo, mantém-se a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a Parte Agravante a manter o fornecimento de Energia Elétrica no imóvel da parte Autora, ora Agravada, não sendo devida a interrupção do serviço em função dos débitos discutidos na presente Ação, suspendendo-se a cobrança de tais débitos até Decisão final.
Ademais, constata-se que a obrigação de custear a energia elétrica foi imposta, tão somente, ao Estado de Alagoas, razão pela qual a ausência de interesse de agir da parte Agravante quanto a este tópico.
Por fim, revela-se razoável impor multa à parte Agravante e ao Estado de Alagoas, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, ao menos até o julgamento do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) -
08/05/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 07:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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