TJAL - 0804576-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:27
Intimação / Citação à PGE
-
02/07/2025 16:27
Vista / Intimação à PGJ
-
02/07/2025 10:54
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de
-
18/06/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 12:17
Ato Publicado
-
09/06/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:22
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:22:45 local.
-
06/06/2025 15:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:58
Volta da PGJ
-
02/06/2025 08:57
Ciente
-
02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:14
Volta da PGE
-
26/05/2025 10:13
Ciente
-
26/05/2025 10:01
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804576-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Deyve Dakson de Jesus Cavalcanti - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Deyve Dakson de Jesus Cavalcanti, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital às fls. 202 dos autos de nº 0754983-34.2024.8.02.0001, a qual indeferiu a liminar, por entender que a convocação do autor para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar de Alagoas teria sido realizada nos moldes do Edital nº. 003/2006/SEARHP/PMAL.
Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante defende que participou do concurso público da Polícia Militar de Alagoas, regido pelo edital nº. 003/2006/SEARHP/PMAL, classificando-se, inicialmente fora do número de vagas.
Destaca que em 08/04/2022 foi publicada no Diário Oficial a sua convocação, cujo lapso temporal, por ser demasiado extenso, justificaria a aplicação da regra alternativa disposta no edital do concurso, segundo a qual o ato poderia ocorrer por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Diante disso, asseverando ser pacífico no STJ o entendimento acerca da necessidade de comunicação pessoal nos casos em que decorrido razoável lapso temporal desde o resultado final do certame, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar a convocação, nomeação e posse e participação do agravante para admissão ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar de Alagoas, iniciado no mês de abril do corrente ano.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, a fim de permitir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antes de se adentrar ao exame das razões recursais, relevante realizar uma breve exposição dos fatos que circundam o presente feito.
Releva notar, já de início, que o autor prestou concurso para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas, regido pelo edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, tendo sido aprovado fora do número de vagas ofertado. É consabido que, por meio do edital 003/2006/SEARHP/AL, a Administração Pública deflagrou concurso para preenchimento inicial de 1000 vagas do cargo de soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas.
Diante da ausência de convocação de aprovados em número suficiente ao preenchimento das vagas excedentes àquelas inicialmente previstas, e fundado na constatação de necessidade da administração para reforço da segurança pública, o Ministério Público ajuizou demanda coletiva, registrada sob o nº 0030199-88.2011.8.02.0001, com o objetivo de compelir o Estado de Alagoas à convocação de todos os candidatos que, à época, encontravam-se classificados fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
A sentença de improcedência ali proferida foi objeto de recurso apelatório, o qual foi provido por este Tribunal de Justiça e ratificado em juízo de conformidade, nos termos da Tese 784/STF, cujos termos transcreve-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS INTEGRANTES DA RESERVA TÉCNICA DO CONCURSO NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE.
CONFIGURADA A EFETIVA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EFETIVO CAPAZ DE ATENDER A DEMANDA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO DO APELO.
DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DADA PELO STF NO RE 837.311/PI - TEMA 784.
REITERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0030199-88.2011.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017).
EMENTA: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS INTEGRANTES DA RESERVA TÉCNICA DO CONCURSO NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONFIGURADA A EFETIVA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EFETIVO CAPAZ DE ATENDER A DEMANDA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Número do Processo: 0030199-88.2011.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2013; Data de registro: 15/08/2013) Dispositivo: Diante do exposto, reconheço, no caso em apreço, inconstitucionalidade da omissão do Estado de Alagoas em nomear os integrantes da reserve técnica do concurso público regido pelo edital n. 003/2006/ SEARHP/PM, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência do serviço público e da segurança pública.
Assim, determino a nomeação imediata desses candidatos aprovados no cargo de Soldado Combatente do quadro da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que se encontram na reserva técnica desse certame.
Na sequência, o egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto, ocorrendo o trânsito em julgado aos dias 15/08/2018 (cf. certidão constante às fls. 1358, daqueles autos).
Conforme as disposições ali contidas, estaria o Estado de Alagoas obrigado a promover a imediata nomeação e posse de todos os candidatos constantes na reserva técnica daquele concurso de 2006, o que foi atendido pelo ente público, porém, com a precedente convocação de todos para submissão ao teste de aptidão física - TAF.
Diante dessa convocação não determinada no acórdão originário, o feito coletivo foi novamente submetido à análise deste juízo ad quem, em sede de recurso apelatório em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que restou expressamente consignada a impossibilidade de submissão dos candidatos ao TAF, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº. 003/2006/SEARHP/PM.
CONVOCAÇÃO IMEDIATA DA RESERVA TÉCNICA DOS APROVADOS PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL SEM AMPARO LEGAL.
PREVISÃO LEGAL QUE SÓ VEIO A PREVER A APTIDÃO FÍSICA COMO ETAPA NECESSÁRIA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NO ANO DE 2007, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.803/2007.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXIGÊNCIA DE TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA SE HOUVER PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA IN CASU.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APÓS 13 (TREZE) ANOS DA INSCRIÇÃO E DAS ETAPAS INICIAIS DO CERTAME.
OFERTA DE PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS TESTES.
IRRAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0030199-88.2011.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) O mencionado acórdão transitou em julgado, conforme certidão proferida aos dias 15/06/2021, contida às fls. 892 daqueles autos, operando-se o fenômeno da coisa julgada coletiva material, proferida em benefício do candidato agravante e de todos aqueles que integravam o cadastro de reserva do citado certame.
A partir de então, o Estado de Alagoas, atento às determinações judiciais ali contidas, prosseguiu com as demais fases do certame e, aos dias 12/04/2022, convocou os candidatos para entrega dos exames de saúde e documentação obrigatória, dentre os quais o agravante (fls. 91), por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
De início, convém destacar ser entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o de que o encerramento ou a conclusão de todas as fases dos concursos públicos não ocasiona o desaparecimento do interesse jurídico daqueles que tenham oportunamente buscado o amparo do Poder Judiciário para correção de eventuais ilegalidades que reputem como violadoras de seus direitos subjetivos.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (sem grifos no original) Logo, tratando-se de ação ajuizada dentro do prazo prescricional contado do ato supostamente violador do direito do autor, legitima-se o enfrentamento da questão pelo Judiciário, subsistindo o interesse processual da parte em todos os seus aspectos.
Adentrando à discussão de mérito, é consabido que a Administração Pública deve estar pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais legitimam sua atuação, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Decerto, quanto ao preenchimento de cargos públicos efetivos, há um limite de discricionariedade, que reforça o princípio da separação dos poderes e se insere no âmbito da chamada reserva administrativa, como ocorre com a decisão de realizar o concurso, de estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, de identificar o conteúdo programático, da forma de convocação, do prazo de validade do certame, dentre outros.
Mesmo nestas circunstâncias, contudo, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os citados princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita.
No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica.
Nesse passo, sem descurar que o edital possui efeito vinculante para todos os envolvidos, sendo firme a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "no sentido de que oeditalé a lei interna doconcursopúblico, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições"; será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais que deverão ser necessariamente observados pela Administração.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a discussão trazida nos presentes autos envolve o princípio da publicidade dos atos da administração, o qual foi previsto no edital nos seguintes termos: 10.3.
O candidato nomeado será convocado para participar dos testes pré-admissionais para o curso de formação de praças, no caso de Soldado Combatente, ou Estágio de Adaptação para oficiais, para os cargos de assistente social, oficial capelão, oficial psicólogo, oficial cardiologista, oficial ortopedista, oficial fisioterapeuta e oficial odontólogo da polícia Militar do Estado de Alagoas, por correspondência encaminhada para o endereço constante de sua ficha de inscrição com aviso de recebimento (AR), obrigando-se a comparecer ao local determinado pela Polícia Militar de Alagoas.
O não comparecimento do candidato no prazo estabelecido caracterizará desistência, implicando sua eliminação, tornando-se sem efeito o ato de provimento e sendo convocado o candidato seguinte, obedecida a ordem de classificação.
Percebe-se, pois, que o edital previu que a convocação seria realizada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Assim, em tese, ao publicar o edital de convocação na imprensa oficial aos dias 12/04/2022, a Administração conferiu maior publicidade ao ato convocatório, mas não poderia se isentar de proceder à comunicação pessoal, tal como disposto no edital, mormente diante do extenso lapso temporal desde quando deflagrado o certame, mais ainda por se tratar de candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas, cuja convocação decorreu de sentença judicial proferida em demanda coletiva na qual, nada obstante beneficiário, não figurou como parte.
Não é demais reforçar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento consolidado no sentido de que "os princípios da razoabilidade, dapublicidadee da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocaçãodos aprovados emconcurso,garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público.
Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da Constituição do Estado que exige a comunicação pessoal", ainda mais quando há um extenso lapso temporal, como no caso dos autos.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (sem grifos no original) Denota-se, pois, que a convocação por simples publicação no DOE, o foi a destempo e por mero formalismo, sendo incapaz de atingir o objetivo de efetivamente comunicar o candidato.
Assim, conclui-se que as alegações ventiladas, em cotejo com a documentação colacionada aos autos, demonstram a probabilidade do direito da parte agravante, para o qual também há evidente perigo da demora em aguardar todo o trâmite processual até que sua convocação seja renovada.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao Estado de Alagoas, no prazo de 05 (cinco) dias, que proceda à convocação do recorrente nos moldes descritos no item 10.3 do edital (Carta com Aviso de Recebimento).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Raquel Vanessa da Silva Fernandes (OAB: 7924/AL) -
08/05/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:39
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2025 08:34
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 08:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:56
Distribuído por dependência
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24/04/2025 23:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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