TJAL - 0804567-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804567-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Reginaldo Santana Mendes - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Alcides Gusmão da Silva em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZO AMBIENTAL ORIGINADO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; (III) ANALISAR SE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM, QUE VISAVA COMPELIR A PARTE AGRAVADA A ARCAR COM UM VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), ENQUANTO DURAR A SUPOSTA PROIBIÇÃO DA PESCA; E (IV) AFERIR SE A CONDUTA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM SE ESTENDE A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, VERIFICA-SE O INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÁTICA COM A DECISÃO.4.
DECRETO N. 9.643/2023, NO QUAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, EM VIRTUDE DA IMINÊNCIA DE COLAPSO DA MINA 18 DA MINERADORA BRAKEM NA REGIÃO DA LAGOA MUNDAÚ.
LOGO APÓS, FOI EXPEDIDA A PORTARIA N. 77, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS, DE 30/11/2023, NA QUAL RESTOU PROIBIDO O TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NA LAGOA MUNDAÚ NA REGIÃO.
POSTERIORMENTE, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A BRASKEM, A FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DE ALAGOAS -FEPEAL, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES - CNPA E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO DOS PESCADORES E MARISQUEIROS AFETADOS PELA PROIBIÇÃO DA NAVEGAÇÃO NA LAGOA MUNDAÚ.5.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHIA OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS REGISTRAL E TERRITORIAL PREVISTOS NO MENCIONADO ACORDO PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO INDENIZATÓRIO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COLACIONOU A PROVA MÍNIMA DE QUE É PESCADORA/MARISQUEIRA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, TENDO EM VISTA QUE A RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA N. 77 DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS OCORREU PELO PERÍODO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, PORÉM, A AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE FOI PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2025, MOMENTO EM QUE JÁ NÃO HAVIA MAIS QUALQUER DETERMINAÇÃO QUE PROIBISSE A RECORRENTE DE EXERCER AS ATIVIDADES QUE ALEGA EXERCER.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU.6.
O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 80 E ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA HDE 6563/EX 2022/0071871-0, MIN.
REL.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 22.11.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
23/07/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:35
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804567-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Reginaldo Santana Mendes - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:33
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:33:42 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804567-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Reginaldo Santana Mendes - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
09/07/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 09:41
Ciente
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07/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:28
Ciente
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10/06/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:16
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 14:16
Ciente
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06/06/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804567-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Reginaldo Santana Mendes - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cícero Reginaldo Santana Mendes, pescador artesanal, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0714165-06.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Na origem, o agravante alegou que tem na pesca sua única fonte de sustento, exercendo tal atividade no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, local diretamente afetado pelos danos ambientais decorrentes da exploração mineral irregular atribuída à empresa Braskem, ora agravada.
Em decorrência dos riscos geológicos e abalos sísmicos provocados pela referida atividade exploratória, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a situação de emergência e estabelecendo restrições à navegabilidade e ao exercício da pesca na região, o que inviabilizou o exercício da atividade laboral do agravante.
Sustenta que a Braskem celebrou acordos de indenização emergencial com diversos pescadores, mas lhe negou o direito à compensação, sob alegação de que não preencheria os critérios formais do programa.
Por conta disso, ajuizou a ação principal requerendo a fixação de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal, pedido esse que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por ausência de demonstração do perigo de dano imediato.
Nas razões recursais, o agravante impugna a fundamentação da decisão agravada, aduzindo que houve grave equívoco na sua prolação, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a responsabilidade da agravada decorre de norma constitucional (art. 225, §3º, da CF) e infraconstitucional (art. 927, parágrafo único, do CC), por se tratar de atividade de risco que ocasionou danos ambientais e sociais à comunidade local.
Aduz que o dano à subsistência da parte agravante é patente, pois a interdição da lagoa inviabilizou totalmente o exercício da pesca e da coleta de mariscos, impondo-lhe situação de extrema vulnerabilidade econômica e social.
Reforça a presença da probabilidade do direito com base na responsabilidade objetiva da empresa e na existência de pagamentos a outros pescadores em situação semelhante.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que a privação de recursos compromete a dignidade e sobrevivência do agravante e de sua família, exigindo resposta jurisdicional célere, eficaz e proporcional ao risco social envolvido.
Requer o reconhecimento da gratuidade da justiça, diante da condição de hipossuficiência do agravante, com dispensa do preparo recursal; a concessão de tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento mensal de R$ 1.518,00, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade; a reforma da decisão agravada, com deferimento definitivo da tutela de urgência postulada na ação originária e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que o agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
08/05/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:55
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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