TJAL - 0804566-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804566-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenildo Gonçalo da Silva - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Alcides Gusmão da Silva em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA POR DANO AMBIENTAL.
CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE MINERAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA ÚNICA FONTE DE RENDA EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA POR DECRETO MUNICIPAL, DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MENSAL PARA SUBSISTÊNCIA E ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL PELA AGRAVADA É ARBITRÁRIA À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE COMO PESCADOR AFETADO PELA INTERDIÇÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA INCONTESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA ÁREA ATINGIDA.5.
A MERA EXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS A TERCEIROS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA TUTELA, SENDO NECESSÁRIO EXAME INDIVIDUALIZADO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PARA A COMPENSAÇÃO EMERGENCIAL.6.
A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, SEM ERRO MANIFESTO, IMPONDO-SE DEFERÊNCIA À ANÁLISE FÁTICA REALIZADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
23/07/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:34
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804566-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenildo Gonçalo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:56
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:56:55 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804566-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenildo Gonçalo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
09/07/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 13:21
Ciente
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20/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:12
Ciente
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18/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:10
Ciente
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06/06/2025 14:10
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804566-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenildo Gonçalo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELENILDO GONÇALO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0718602-90.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A parte agravante, pescador artesanal, alega que sua única fonte de renda foi abruptamente suprimida em razão da interdição da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, em Maceió/AL, decorrente da exploração mineral desordenada e irregular atribuída à empresa agravada, Braskem S/A.
Relata que a interdição da área, formalizada por meio do Decreto Municipal n.º 9.643/2023, inviabilizou sua subsistência e a de sua família, uma vez que foram proibidas tanto a navegação quanto a pesca na referida localidade.
Sustenta que, embora a agravada tenha firmado acordo de indenização emergencial com diversos trabalhadores atingidos, negou ao agravante o direito ao pagamento da compensação financeira, sob o argumento de que este não atenderia aos critérios formais estabelecidos.
Diante disso, ajuizou a demanda originária pleiteando indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), correspondente à média de sua renda como pescador artesanal, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a impossibilidade atual de retomar sua atividade laboral.
No entanto, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de inexistência de perigo de dano imediato e de irreversibilidade da medida.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao deixar de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Alega que a responsabilidade da empresa agravada é objetiva, conforme preceitua o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, por exercer atividade de risco que culminou em dano ambiental com reflexos diretos sobre a coletividade, sobretudo os pescadores da região atingida.
Afirma que a probabilidade do direito está evidenciada tanto pelo reconhecimento do dano pela própria empresa, que indenizou outros trabalhadores, quanto pelos documentos que comprovam a atividade pesqueira exercida pelo agravante na região atingida.
Reforça que a negativa da agravada quanto ao pagamento da compensação financeira ao agravante foi arbitrária e injustificada, uma vez que ele também figura entre os diretamente afetados pela interdição da lagoa.
Quanto ao perigo de dano, destaca que a ausência de renda compromete sua sobrevivência e a de seus familiares, privando-os do mínimo existencial.
Defende que a situação configura estado de necessidade e vulnerabilidade extrema, o que impõe resposta jurisdicional urgente.
Diante desse quadro, requer, em sede de tutela recursal, a concessão imediata da indenização mensal de R$ 1.518,00, a fim de garantir sua subsistência até que possa retomar suas atividades de pesca.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do recolhimento do preparo, diante de sua hipossuficiência econômica, além da intimação da parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que o agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
08/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:53
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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