TJAL - 0804166-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:18
Ato Publicado
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24/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804166-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: MARIA BETANIA NUNES DA SILVA, - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIXANDO MULTA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00, COM PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E FIXOU MULTA DIÁRIA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A MULTA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE COERÇÃO, PREVISTA NOS ARTS. 297 E 537 DO CPC, APLICÁVEL PARA EFETIVAR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 4.
DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, JUSTIFICA-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS. 5.
A MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 20.000,00, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA.6.
O PRAZO DE CINCO DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO MOSTRA-SE RAZOÁVEL À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO ADMISSÍVEL SUA LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS E OBSERVADO PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, 537; CDC, ARTS. 2º, 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 650.536/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 07.04.2021 ; TJAL, AI Nº 0802404- 91.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/10/2022; TJAL AI Nº 0800388-67.2022.8.02.0000, REL. DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/09/2022; TJAL AI Nº 0801812-47.2022.8.02.0000, REL. DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 10/08/2022; TJAL AI Nº 0802164-05.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 17379A/AL) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
23/07/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:00
Ato Publicado
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11/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804166-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: MARIA BETANIA NUNES DA SILVA, - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 17379A/AL) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
10/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:55:59 local.
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10/07/2025 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804166-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: MARIA BETANIA NUNES DA SILVA, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 35/38 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido Liminar Inaudita Altera Pars sob o n.º 0713346-69.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 7655980568 no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, o valor fixado é desarrazoado, com a concessão de prazo curto para cumprimento.
Nesse viés, constatou que além da ausência de plausibilidade do direito alegado pela parte agravada, o arbitramento da multa se deu em quantia excessiva, sem prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Nestes termos, da forma como fixada, a multa mostra-se altamente coercitiva e certamente poderá causar prejuízos ao Banco Agravante.
Ao final, requereu: (fl. 6) Ex positis, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se, liminarmente, efeito suspensivo, a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ainda, que este E.
Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite.
Juntou documentos de fls. 08/79.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 79) autoriza a instância ad quem a conhecer, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Do cotejo dos autos originários, observa-se que a parte Agravada ajuizou a presente Ação, alegando ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma desconhecer.
O Juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido liminar, e determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que diz respeito à determinação e ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, importa dizer que a doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva para convencer o Executado/Obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. [...] O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo Magistrado.
Confira-se o teor dos Arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A própria legislação, como se observa do §1º acima transcrito, para fins de atendimento ao objetivo da penalidade, permite que o Magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Sem grifos no original) Em se tratando de obrigação de não fazer, como no caso em deslinde, no qual se discute o desconto em folha de parcelas relativas a Cartões de Crédito Consignado, a multa deve ter caráter inibitório, visando compelir a instituição financeira a suspender os descontos dos rendimentos da parte consumidora.
Desse modo, no que tange à obrigação de não efetuar descontos nos vencimentos da parte Agravada referentes aos contratos impugnados, esta 4ª Câmara Cível adota o entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve possuir periodicidade mensal, fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetivado, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que o possível descumprimento pode ocorrer apenas mês a mês, ou seja, exclusivamente por ocasião do desconto na folha de pagamento mensal da parte Agravada.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404- 91.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (Sem grifos no original) Dito isso, observa-se que o valor da multa aplicada pelo juízo de primeiro grau foi estipulado com base em cada desconto realizado, o que, de fato, atende à periodicidade adotada por esta Câmara.
Contudo, o limite máximo fixado encontra-se significativamente aquém do entendimento consolidado por esta Corte.
Desta forma, mantenho o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, em atenção ao Princípio da Reformatio in Pejus, considerando que somente o Agravante recorreu.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo deve ser razoável e estabelecido considerando a complexidade e a natureza da obrigação a ser cumprida.
Na hipótese dos autos, constata-se que o Juízo a quo determinou que a ordem judicial fosse cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, logo, entendo pela manutenção do prazo estabelecido pelo Juiz a quo.
Corroborando o posicionamento perfilhado, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SCR (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVESSE A RETIRADA DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A AGRAVADA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR, NO TOCANTE AOS VALORES DISCUTIDOS NA LIDE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MULTA DIÁRIA ALTERADA EX OFFÍCIO PARA O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802164-05.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 31/08/2022) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Portanto, mantenho a Tutela Antecipada concedida à Autora/Agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 17379A/AL) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
08/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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