TJAL - 0804179-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804179-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Agravada: Jusileidy Gomes Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o Acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a devida baixa dos autos à Vara de Origem, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ACOLHENDO CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINANDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM IMPLICA NULIDADE DA DECISÃO E SE ESTA DEVERIA SER ANULADA PARA REANÁLISE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DURANTE O TRÂMITE RECURSAL, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUERERAM A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.4.
A AUTOCOMPOSIÇÃO É EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CPC E PELA LEGISLAÇÃO CIVIL, SENDO ADMISSÍVEL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE NA INSTÂNCIA RECURSAL.5.
HOMOLOGADO O ACORDO, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO, ALÉM DA EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO FEITO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO FEITO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, SENDO POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, 'B', DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 487, III, "B", E 932, I; CC, ART. 840.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) -
23/07/2025 14:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:49
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 08:45
Ciente
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:00
Ato Publicado
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11/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804179-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Agravada: Jusileidy Gomes Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) -
10/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:32
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:32:55 local.
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10/07/2025 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:48
Ciente
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804179-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Agravada: Jusileidy Gomes Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Equatorial Energia Alagoas, com o objetivo de modificar Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0733625-86.2019.8.02.0001/01, assim decidiu (fls. 47/49 - autos de origem): [...]À luz do expendido INDEFIRO a presente Impugnação, ao tempo em que,acolho os cálculos juntados pela contadoria judicial às fls. 134/135.
Dessa forma,determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via SisbaJud, em contas de titularidade do Executado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Ocorre que, ao compulsar os autos da Ação que deu origem ao Cumprimento Provisório de Sentença (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n.º 0733625-86.2019.8.02.0001), observo que a Sentença prolatada pelo Juízo a quo transitou em julgado em 02/05/2024, razão pela qual a parte Autora (ora Agravada), inclusive, manejou o Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0733625-86.2019.8.02.0001/02, em 08/05/2024.
Destarte, quando da prolação das Decisões ora impugnadas (10/12/2024 e 26/03/2025) e da interposição do fluente Agravo de Instrumento (14/04/2025), já tramitava pedido de Cumprimento Definitivo da Sentença, a denotar possível perda superveniente de interesse de agir em relação ao Cumprimento Provisório, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida . (TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (Grifos acrescidos) Nesse esteio, em atenção ao disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil e diante de uma possível extinção, sem resolução do mérito, do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0733625-86.2019.8.02.0001/01, DETERMINO: 1) A intimação da parte Agravada para apresentar Contrarrazões no prazo legal, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; 2) a intimação da partes para que se manifestem acerca da (in)ocorrência de perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) -
08/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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