TJAL - 0804224-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:21
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA, DIANTE DOS ARGUMENTOS DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL E DA EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRARIAM O DIREITO DA PARTE RECORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTE RECORRENTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
OCORRE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCESSO PRINCIPAL, JÁ FOI JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. 5.
VERIFICADA A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. 6.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, QUANDO SOBREVIER O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE ESGOTA A CONTROVÉRSIA RECURSAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
19/08/2025 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:58
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:39
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:39:41 local.
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05/08/2025 12:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:53
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:54
Incluído em pauta para 24/07/2025 11:54:17 local.
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24/07/2025 11:26
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
23/07/2025 15:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
01/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:25
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Embargante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Embargado: Renata Mauricio de Lima Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:03
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804224-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima - Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva - 'Agravo de Instrumento n.º 0804224-43.2025.8.02.0000 Regime de Bens Entre os Cônjuges 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima.
Advogado: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL).
Agravado: Renata Mauricio de Lima Silva.
Advogado: Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL).
Advogada: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL).
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MÁRCIO ALBERTO ALMEIDA DE MOURA LIMA, visando reformar a Decisão (fls. 254/256 Processo de origem) da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, que, nos autos da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio de n.º 0704648-05.2025.8.02.0058, ajuizada pela parte ora Agravada, exarou os seguintes comandos: [...] Da quebra de sigilo bancário. [...] Ante o exposto, defiro pleito autoral de págs. 213/214 para determinar a quebra de sigilo bancário do requerido, devendo ser promovida pesquisa via SISBAJUD acerca da movimentação financeira de suas contas bancários no período de dezembro de 2020 a junho de 2021.
De igual modo, deve ser realizada pesquisa na conta conjunta que as partes possuíam (págs. 62).
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário da autora formulado pelo réu, tem-se que em, nenhum momento do processo foi mencionada a existência de valores em conta de titularidade da autora passíveis de partilha, razão pela qual o indeferimento do referido pleito é medida que se impõe.
Da realização de perícia técnica do celular em que se encontram as mensagens registradas na ata notarial de págs. 215/216.
Havendo outros elementos nos autos capazes de firmar a convicção do juízo, à luz do principio do livre convencimento motivado, há de se considerar desnecessária a realização de perícia técnica pleiteada pelo réu, de sorte que a realização de uma perícia técnica neste iter processual poderia se mostrar inútel ou meramente protelatória, razão pela qual indefiro pleito de realização de perícia técnica do celular em que se encontram as mensagens registradas na ata notarial de págs. 215/216 formulado pelo réu às págs. 242/243. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, requereu o Agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Para tanto, alegou que nos autos do Processo de origem, por ocasião do Acórdão exarado por esta Corte de Justiça, lhe foi deferida a benesse, motivo pelo qual pleiteou a dispensa do pagamento do preparo recursal.
Salientou que ante o teor decisório em determinar a quebra do seu sigilo bancário no período entre dezembro/2020 e junho/2021, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova requerida, conforme restou decidido pelo juízo a quo, ficou demonstrada a urgência que justifica não poder esperar a interposição do Recurso de Apelação, tornando admissível e cabível o presente Agravo de Instrumento.
Nesse viés, destacou que a decisão impugnada violou direito fundamental consagrado na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar n.º 105/2021, segundo a qual a quebra de sigilo bancário somente poderá ocorrer quando necessária para apurar a ocorrência de ilícito, o que não é o caso em apreço, já que se trata de uma partilha de bens, configurando crime a violação ao dispositivo legal.
Verberou que, em nenhum momento, houve determinação ou intimação para que fosse apresentado nos autos do Processo qualquer extrato ou saldo das suas contas bancárias, bem como da parte Autora/Agravada.
Ademais, ressaltou que também foi cerceado em seu direito de defesa, diante do indeferimento, pela Magistrada de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial sobre celular em que consta suposta conversa de WhatsApp.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso, em vista da coexistência dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, consubstanciada na observância dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, e o perigo de dano manifesto.
Ante a isso, requestou o seguinte (fls. 12/13): [...] a) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso; b) Seja concedido o benefício da justiça gratuita, dispensando o custeio do preparo do presente agravo de instrumento; c) Intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC); d) O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequente reforma da decisão agravada a fim de reformá-la, revogando a determinação de quebra do sigilo bancário do Réu, ora Agravante, e compelindo o cerceamento de defesa praticado, determinado a produção de prova perpetrada pelo Réu, ora Agravante, a fim de ser realizada a perícia sobre o celular da Autora, ora Agravada, com intuito de verificar a veracidade das mensagens acostadas nos autos e, por consequência, do documento de fls. 215/216 dos autos principais; [...] Juntou documentos de fls. 14/19.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por dependência aos autos do Processo n.º 0704648-05.2022.8.02.0058, conforme Termo de fl. 20.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Como visto, a insurgência recursal versa sobre a Decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário do Agravante, como meio de prova tendente a demonstrar a movimentação financeira de suas contas bancárias no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, bem como na conta conjunta que as partes possuíam à época.
Outrossim, indeferiu o pleito do ora Agravante, de realização de perícia técnica do celular em que se encontravam as mensagens registradas na Ata Notarial de fls. 215/216.
Anota-se que, apesar de a Decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento (Art. 1.015, do CPC), o recurso deve ser apreciado na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e 1.696.396, que admitiu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo [].
Satisfeitos, assim, os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão da justiça gratuita, anteriormente, por este Tribunal, no Acórdão de fls. 182/193, prolatado nos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação interposto e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Pois bem.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito alegado, aduziu o Agravante que deve ser concedida a liminar requestada no sentido de suspender os autos principais até o julgamento do presente recurso, revogando a determinação de quebra do sigilo bancário do Réu, ora Agravante, e determinado a produção de prova por ele requerida a fim de ser realizada a perícia no celular da Agravada, com intuito de verificar a veracidade das mensagens acostadas nos autos e, por consequência, do documento de fls. 215/216, dos autos principais.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido ao Recurso, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
A Constituição Federal prevê em seu texto, como garantia fundamental, no Art. 5º, inciso XII, que somente poderá ser violado o sigilo de dados nas hipóteses previstas em lei ou em situações excepcionais em que é demonstrada a imprescindibilidade da medida para o julgamento do feito, haja vista se tratar de garantia vinculada à privacidade, seja da pessoa natural ou da pessoa jurídica.
Dessa forma, tem-se que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito absoluto.
Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada emindícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em24/11/2020, DJe de 14/5/2021.) 2.
Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas pelo recorrido.
Também não foram apresentados elementos concretos de que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro.
Com efeito, conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva, violaria o direito constitucional fundamental à intimidade.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.446.806/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (Original sem grifos) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 1.º, § 4. º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO E TELEMÁTICO.
TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAMAS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
INSURGÊNCIAQUANTO À PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAPOR MAIS DE UM PERÍODO.
DESCABIMENTO.
SUPOSTA OFENSAAO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição.
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito, afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera o valor de sete milhões e seiscentos mil reais.
Outrossim, o Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da sonegação fiscal. 3.
De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático de outros investigados, inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela simples leitura dos atos judiciais. 4.
Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese. 5.
Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões contestadas foram proferidas por Magistrados distintos. 6.
Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois, no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos, tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou lesão a bens, interesse ou serviços da União.
Outrossim, os delitos previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República.
Nesse sentido: "''Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal'' (CC n. 155.351/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022). 7.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022) (Original sem grifos) Assim sendo, para haver a quebra de sigilo fiscal, é necessário que a decisão judicial seja devidamente fundamentada.
No caso em espeque, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Magistrada singular são suficientes para a determinação da medida excepcional, visto que se procura apurar o possível patrimônio objeto da partilha pretendida.
Dessa maneira, considerando que a determinação da quebra consistiu num meio de se garantir a justa meação e partilha dos possíveis numerários existentes nas contas bancárias do Agravante no período determinado, porquanto restou incontroverso o fato de que a administração dos bens do casal cabia exclusivamente a ele, além de evitar a dilapidação do patrimônio comum à época da dissolução, tem-se como devida a sua manutenção na espécie.
Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte e de outros Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA C/C ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO DEMANDADO, BEM COMO O BALANÇO PATRIMONIAL DAS SUAS EMPRESAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ QUE SOMENTE PODERÁ SER VIOLADO O SIGILO DE DADOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE É DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, HAJA VISTA SE TRATAR DE GARANTIA VINCULADA À PRIVACIDADE, SEJA DA PESSOA NATURAL OU JURÍDICA.
DIREITO AO SIGILO FISCAL/BANCÁRIO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
NECESSIDADE, EM CONTRAPARTIDA, DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, O QUE RESTARA OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS.
QUEBRA DE SIGILO COMO FORMA DE SE PERQUIRIR POSSÍVEL PATRIMÔNIO OBJETO DE PARTILHA, CASO HAJA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PRETENDIDA, DE FORMA A GARANTIR A JUSTA MEAÇÃO E PARTILHA DOS BENS, ALÉM DE EVITAR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0808267-57.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - VIABILIDADE - DIMENSIONAMENTO DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Tratando-se de demanda relacionada à partilha de bens amealhados pelos cônjuges durante o casamento e até a separação de fato, viável a quebra do sigilo bancário, a fim de se verificar o patrimônio partilhável, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos conviventes - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3426709-16.2023 .8.13.0000 1.0000 .21.028487-3/005, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SIGILO BANCÁRIO.
QUEBRA .
NECESSIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROVAS CARREADAS VOLUNTARIAMENTE PELAS PARTES.
INSUFICIÊNCIA .
PARTILHA DE BENS DO CASAL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO INALTERADA. 1.
O sigilo bancário, garantido pela Constituição, pode ser quebrado excepcionalmente quando se evidencia a necessidade e a razoabilidade da medida, levando em consideração os demais elementos de prova que constam nos autos.
Embora a privacidade seja um direito fundamental, ela não é absoluta e o sigilo das informações pode ser mitigado. 2.
No caso de divórcio em que a sentença determinou a partilha de numerário em conta corrente do casal, e não havendo colaboração de uma das partes em relação aos valores depositados em instituições financeiras na época da dissolução matrimonial, é adequada a revelação dos dados bancários . 3.
Não é possível inferir as informações necessárias para a adequada solução do litígio apenas com base nos elementos de prova voluntariamente apresentados pelas partes.
Assim, é prudente averiguar a existência de numerário em outros tipos de conta, além da conta corrente, para esclarecer eventuais transferências de valores com o objetivo de ocultar patrimônio e garantir a adequada partilha de bens entre os ex-cônjuges. 4 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07021027920238070000 1686973, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) (Original sem grifos) Da mesma forma, no tocante à pretensão recursal de determinação da produção de prova requerida pelo Réu, ora Agravante, a fim de ser realizada perícia no celular da Agravada, com intuito de verificar a veracidade das mensagens registradas na Ata Notarial acostada nos autos, tenho que também não merece prosperar na fase procedimental em que se encontra o Processo de origem, como bem entendeu a Magistrada de singela instância, sob pena de se mostrar inútil ou meramente protelatória.
Dito isso, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Com as considerações expostas, INDEFIRO o pedido de Liminar articulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos, até o julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Renata Maurício de Lima Silva (OAB: 10504/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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