TJAL - 0730308-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0730308-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Manoel dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Trata-se de demanda que versa sobre a controvérsia relacionada à responsabilidade pelo ônus da prova quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetuados ao correntista, matéria esta atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1300, com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2.162.222/PE e REsp 2.162.223/PE).
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Diante disso, suspendo o presente feito até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, devendo os autos permanecer sobrestados até nova deliberação.
Após, aguarde-se em secretaria o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. -
25/08/2025 18:53
Decisão Proferida
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20/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0730308-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos Silva - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Assim, havendo elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até cinco vezes.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 05 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos na fila de "Concluso/Ato inicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
José Braga Neto -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:58
Decisão Proferida
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:03
Decisão Proferida
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25/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 15:17
Decisão Proferida
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25/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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