TJAL - 0721682-62.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 12:37 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            30/05/2025 10:51 Processo Transferido entre Varas 
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                                            30/05/2025 10:51 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            30/05/2025 10:51 Recebimento no CEJUSC 
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                                            30/05/2025 10:51 Remessa para o CEJUSC 
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                                            30/05/2025 10:51 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            30/05/2025 10:51 Processo Transferido entre Varas 
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                                            30/05/2025 09:38 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            30/05/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721682-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenice Joaquim dos Santos - Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
 
 Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
 
 Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com fincas nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/05/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 14:32 Decisão Proferida 
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                                            03/05/2025 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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