TJAL - 0715518-57.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0715518-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Maria do Nascimento - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA SILVANIA MARIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.1176/1179, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.1176/1179 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0715518-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Maria do Nascimento - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:10
Apensado ao processo
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14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0715518-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Maria do Nascimento - Réu: Braskem S.a - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por SILVANA MARIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face de BRASKEM S.A., igualmente qualificada.
Após análise detida dos autos, verifica-se na contestação juntada que a ré pugnou pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a celebração de acordo no PCF, abarcando todos os pleitos autorais (CUMPRIMENTODE SENTENÇA N° 0807074-54.2020.4.05.8000), encontrando-se assim, acobertado pelo manto da coisa material.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Explico.
A parte demandada informou que a autora Silvana Maria do Nascimento, celebrou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807074-54.2020.4.05.8000 - , através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidão de objeto e pé, verifica-se que a autora Silvana Maria do Nascimento (fls.1.020) celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, na qual consta expressamente que a parte celebrou instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, na mencionada certidão, que a beneficiária, ora autora, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóvel em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que a autora optou pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que a autora optou por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono da autora pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés de dar seguimento a ação de conhecimento.
Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC: 00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise da certidão de objeto e pé trazida pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, em relação a autora Silvana Maria do Nascimento, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 18:22
Reativação de Processo Suspenso
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31/07/2024 18:21
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:40
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:23
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:51
Decisão Proferida
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13/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2021 22:40
Conclusos para despacho
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05/05/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 17:10
Apensado ao processo
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05/05/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:09
Apensado ao processo
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04/10/2020 23:21
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/09/2020 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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02/09/2020 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2020 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:22
Decisão Proferida
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18/07/2020 03:28
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 16:55
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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