TJAL - 0700070-35.2022.8.02.0143
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Alexandre Cavalcante Alves (OAB 21417/AL) Processo 0700070-35.2022.8.02.0143 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Vítima: Manoel Ferreira dos Santos Neto - Denuncido: Marcos Romeu dos Santos, João Albino dos Santos, João Flávio dos Santos, Sandra Julieta dos Santos - I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública condicionada à representação, na qual o Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em face de João Albino dos Santos, João Flávio Dos Santos, Sandra Julieta dos Santos e Marcos Romeu dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, por fatos ocorridos em 19/04/2022.
A denúncia (fls. 1-2) baseia-se nas declarações da vítima, Manoel Ferreira dos Santos Neto, que alegou ter sido ameaçado de morte e ofendido por seus irmãos e sobrinho, em razão de conflitos familiares relacionados à herança.
Designada audiência Preliminar, realizada em 12 de dezembro de 2023 (fl.89), os supostos Autores do fato não aceitaram a proposta de Transação Penal.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 23 de outubro de 2024, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo e após de Transação Penal, porém não aceitaram(fl.164).
Apresentada defesa preliminar oral, o Juiz recebeu a denúncia.
Encerrada a instrução foi concedido prazo de 05(cinco) dias para que as partes apresentassem alegações finais em memoriais.
O Ministério Público do Estado de Alagoas (fls.167/168) requereu o arquivamento da denúncia em relação aos acusados, João Flávio dos Santos, Sandra Julieta dos Santos e Marcos Romeu dos Santos e manteve o pedido de condenação em face de João Albino dos Santos.
A defesa dos acusados, apresentou alegações finais (fls.175/178) requerendo a absolvição dos acusados com os seguintes argumentos, em apertada síntese:1) ausência de prova material; 2) contradição no depoimento da testemunha; 3) inconsistência das declarações da vítima. É o relatório.
Decido.
II Fundamento De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Após o recebimento da denúncia, o processo penal se instaura formalmente, tornando-se inviável qualquer requerimento de arquivamento da ação penal com base na ausência de provas, ainda que reconhecida pelo próprio Ministério Público.
Interpreto a retratação do Ministério Público quanto à viabilidade da acusação como pedido de absolvição.
Pois bem.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente profere palavras ou gestos capazes de causar temor à vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.
Indagada a vítima, sobre as provas referente as supostas ameaças efetuadas pelos acusados (João Flávio Dos Santos, Sandra Julieta dos Santos e Marcos Romeu dos Santos) respondeu: Que a Sandra Julieta ligou para ele dizendo que ele merecia apanhar e morrer e que isso foi registrado em documento.
Que não lembra quem disse que Sandra teria proferido as ofensas.Que teve uma reunião na casa de sua mãe em que o Marcos Romeu puxou a sua gola da camisa e o ameaçou, e que seu irmão mais velho presenciou a cena.
Que o João Flávio anda sempre com o pai (João Albino) e estava junto, quando o pai proferiu as ameaças, em áudio enviado a Marcelo.
Que deduz isso porque andam juntos o tempo todo.
Não houve juntada dos supostos áudios e registros mencionados, tampouco, foi arrolada a testemunha que supostamente presenciou a ameaça praticada por Marcos Romeu.
Fica evidente a ausência de provas quanto à autoria das ameaças atribuídas a João Flávio, Sandra Julieta e Marcos Romeu, razão pela qual se impõe a absolvição desses acusados.
Referente às acusações atribuídas a João Albino dos Santos, é importante a análise que segue.
A vítima Manoel Ferreira Dos Santos, em juízo afirmou que: Que foi chamado por João Albino de negro safado, que este disse que iria rasgar sua barriga, dar uma facada, e que ele não valia nada.
Que João Flávio estava presente e também teria dito que o mataria de todo jeito.
Que Sandra Julieta o chamou de negro safado e que Marcos Romeu ameaçou matá-lo ao puxar sua camisa.
Que João Albino ligou para Marcelo proferindo ofensas e ameaças.
Que ninguém mais presenciou as ameaças.
Indagado pela defesa dos acusados respondeu: que primeiro o Marcos o ameaçou, puxando a gola, depois João Albino ligou para Marcelo ofendendo e ameaçando.
Que tem tudo gravado em áudio registrado em cartório.
A testemunha, Marcelo Roberto Gomes de Souza, em juízo, afirmou que: Que presenciou a ameaça feita por João Albino contra Manoel.
Que João Albino passou áudio dizendo que iria dar uma facada em Manoel, chamando de negro safado disse que o mataria.
Que passou o áudio para o Manoel ouvir.
Que não presenciou ameaças dos demais.
Que um dia estavam parados, na farmácia, e eles (João Albino e João Flávio) bateram no carro e queriam bater em Manoel.
Que separou a briga.
Em audiência, todos os acusados negaram veementemente a autoria das ameaças, atribuindo o litígio a conflitos familiares decorrentes de inventário.
Vejamos.
JOÃO ALBINO: Que em nenhum momento ameaçou o irmão, Manoel.
Que ligou para o Marcelo pedindo para o Manoel parar com isso.
Que já sustentou o Manoel.
Que Manoel já saiu corrido para o Rio de janeiro.
Que em ligação falou com Marcelo.
Que o Marcelo vivia em sua casa.
Que Marcelo está mentindo.
Que hora nenhuma colidiu em carro com o Manoel.
Que teve discussão com o Manoel, mas, nunca tentou bater.
Foi o Manoel que tentou bater nele e, neste dia estava com o João Flávio.
Que a briga entre eles, começou, após a morte do pai deles.
JOÃO FLÁVIO: Que é filho de João Albino.
Não fez ameaça e ele (Manoel) não tem prova.
Que teve discussão com o tio Manoel, mas que não tentou agredir.
Que o Manoel estava com barra de ferro na mão e tentou agredi-los.
Não fazia sentido denunciá-lo, sendo uma discussão normal, em que, cada um, seguiu seu caminho.
SANDRA JULIETA: Que nunca ameaçou Manoel.
Que nunca teve desentendimento com Manoel.
Que não sabe porque o Manoel está inventando as ameaças, que não teve contato com o Manoel.
Que João Flávio, João Albino e Romeu não ameaçaram o Manoel.
MARCOS ROMEU DOS SANTOS: Que é tudo mentira.
Nunca teve desentendimento com o Manoel que o respeitava, mas soube que ele mente por tudo.
Que seu irmão, João Albino não fez ameaça.
Jamais, seu sobrinho e Sandra Julieta ameaçaram Manoel.
Conhece o Marcelo através do Manoel.
Que o Manoel está inventando essas coisas por herança.
Que ele mente.
Que sente uma revolta.
Como ele inventa algo com um irmão que nunca chamou ele nem de feio. É um tremendo mentiroso, meu irmão, fico triste com isso.
A Vítima, Manoel relatou no BO Nº 48708/2022 (fl.41) que recebeu uma ligação do João Flávio Dos Santos, juntamente com João Albino dos Santos, Sandra Julieta Dos Santos e Marcos Romeu dos Santos pelo telefone 82-98846.8998, no dia 19/04/2022.
Que nesta ligação foram proferidas as ameaças.
E que a testemunha, Marcelo, estava presente.
A testemunha Marcelo Roberto Gomes de Souza no BO Nº 48708/2022 (fl.43) afirma que as ameaças foram proferidas, unicamente, por João Albino, em ligação que ele recebeu na data de 19/04/2022.
Em Audiência de Instrução, vítima e testemunham afirmaram que as ameaças proferidas por João Albino dos Santos foram enviadas por áudio, o que indica inconsistência nos fatos relatados.
A única testemunha do fato, Marcelo Roberto Gomes de Souza declarou ser amigo e sócio da vítima, no BO Nº 48708/2022 (fl.43), o que impõe uma análise mais cautelosa da sua imparcialidade.
A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não bastando meras declarações unilaterais da vítima ou testemunha que possui vínculo de amizade, sem corroboração por outros elementos de prova.
No mesmo sentido, a doutrina de Guilherme Nucci ensina que: Se a prova consiste em mero relato da vítima ou de testemunha próxima, desacompanhada de quaisquer outros indícios, não há como sustentar o decreto condenatório sem violar o princípio in dubio pro reo No presente caso, as declarações prestadas pelas partes e pela única testemunha, apesar de elucidativas, não podem ser valoradas como provas irrefutáveis, posto que o ônus da prova no processo penal possui peculiaridades próprias.
Neste sentido, destaco que nos procedimentos criminais cabe a acusação comprovar a materialidade e autoria do delito, sendo este ônus derivado do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência, estabelecidos respectivamente no art. 5º, LIV e LVII da Constituição Federal.
Para que não existisse dúvidas, o legislador editou de forma clara dispositivo do Código de Processo Penal, estabelecendo que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer." (art. 156 do CPP).
O conteúdo probatório é frágil e a instrução processual não logrou afastar a dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos, considerando a relação de sociedade e amizade da vitima com a única testemunha.
Em um primeiro depoimento a testemunha afirma ter recebido ligação com ameaças e, em juízo, áudios com as ameaças, porém as provas materiais não foram colecionadas nos autos.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição de todos os acusados, João Albino, João Flávio, Sandra Julieta e Marcos Romeu, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados, João Albino dos Santos, João Flávio dos Santos, Sandra Julieta dos Santos e Marcos Romeu dos Santos conforme requerimento do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
14/06/2024 09:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 13:25
Juntada de Mandado
-
24/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:20
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:22
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
01/02/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
02/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
02/11/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
28/09/2023 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:05
Classe retificada de 10944 para #{classe_nova}
-
18/05/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/05/2022 09:43
INCONSISTENTE
-
16/05/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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