TJAL - 0722157-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS ANDRADE SALGUEIRO (OAB 21817/AL) - Processo 0722157-18.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Josefa Maria Oliveira TavaresB0 - Considerando as manifestações de fls. 58/59 e fls. 60/61, concedo os prazos requeridos pelas Fazendas Públicas da União e do Município.
No mais, aguardem-se as demais manifestações. -
06/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:01
Expedição de Edital.
-
03/08/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 21:46
Expedição de Carta.
-
03/08/2025 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS ANDRADE SALGUEIRO (OAB 21817/AL) Processo 0722157-18.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Josefa Maria Oliveira Tavares - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por Josefa Maria Oliveira Tavares.
Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 3) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer se tem interesse para intervir no feito.
Dispenso a citação dos confinantes em virtude das declarações de fls. 36/37.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:38
Decisão Proferida
-
08/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 15:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS ANDRADE SALGUEIRO (OAB 21817/AL) Processo 0722157-18.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Josefa Maria Oliveira Tavares - DECISÃO Tratam os autos de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, proposta por Josefa Maria Oliveira Tavares, por meio da qual busca obter a propriedade do imóvel situado à Rua Santo Antônio, nº 31, no bairro Ouro Preto, CEP 57045-832 , nesta Capital.
Levando em conta as disposições constantes na lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual n. 6.895/2007, é possível verificar que a 29ª Vara Cível da Capital é o Juízo competente "para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital".
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que se promova nova distribuição do presente feito, para 29ª Vara Cível da Capital, que possui atribuição cível para processar e julgar demandas nas quais se discute o usucapião.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:18
Declarada incompetência
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702052-54.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adilson Gomes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 10:57
Processo nº 0700333-35.2025.8.02.0152
Edson Rodrigues da Silva Junior
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Ewerton Mario da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:52
Processo nº 0721928-58.2025.8.02.0001
Izailda Luiz dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Fabio Enrique da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 15:11
Processo nº 0700127-83.2019.8.02.0070
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Jose Ildo Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2019 12:22
Processo nº 0700332-50.2025.8.02.0152
Maria do Monte Serrat Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lavynia Ferreira de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 11:37