TJAL - 0700333-35.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:52
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:46
Homologada a Transação
-
10/06/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:06:09, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0700333-35.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior - Autos nº: 0700333-35.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior Réu: Boticário Produtos de Beleza Ltda DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em novo cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fl. 9/30, por débito que já foi considerado inexistente (autos nº 0700620-32.2024.8.02.0152).
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relacionada ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0700333-35.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
08/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000452-06.2005.8.02.0001
Brasil Factoring Sociedade de Fomento Co...
Marilucio Barros Alves
Advogado: Denis Alexandre Ribeiro Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2005 13:51
Processo nº 0732405-77.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 12:40
Processo nº 0700396-63.2015.8.02.0038
Abreu e Silva Distribuidor LTDA
Carla Jessica dos Santos Vieira - ME
Advogado: Antonio de Padua Almeida Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2015 11:11
Processo nº 0700343-79.2025.8.02.0152
Instituto Rhema Educacao LTDA
Wallace Gabriel de Oliveira
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 16:56
Processo nº 0702052-54.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adilson Gomes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 10:57