TJAL - 0743127-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764AL/), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0743127-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1ANA CLARICE TRABUCO DUARTE (MENOR DE IDADE), registrado civilmente como Representada Por Seu Procurador Matheus Vinicius Fonseca DuarteB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA CLARICE TRABUCO DUARTE (menor de idade), devidamente representada por seu genitor MATHEUS VINÍCIUS FONSECA DUARTE, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Narra a exordial que os genitores da autora da ação reservaram diárias de um hotel localizado no Rio de Janeiro, que teriam informado ao hotel, através do WhatsApp (fl. 21), que fariam o Check-in, às 23h30min, e que o hotel, através do aplicativo de mensagens teria concordado com esse fato.
Segue narrando que, ao chegarem ao estabelecimento do hotel, enfrentaram grandes problemas, posto que o referido estabelecimento teria informado que não havia em seu sistema informações relacionadas a reserva alegada pelos genitores da demandante.
Aduz que, após longo período, foram acomodados em um quarto do estabelecimento, mediante o pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mesmo valor que os genitores da demandante já havia pago pela reserva.
Pugnou pela condenação da parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 23/24, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 29/45.
Réplica, às fls. 47/51.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 55, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar que alega coisa julgada e pratica temerária relacionada a indevido fracionamento de demandas.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, com relação à ação proposta pelos genitores da demandante nos juizados especiais, a parte autora do presente processo não poderia figurar na condição de litisconsorte ativa, diante das limitações do rito aplicado aos juizados especiais.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada ter coligido aos autos do processo informações relacionada à reserva do hotel, demonstrando que o quarto de hotel reservado era incompatível para a acomodação de um casal e um filho menor de idade (3 anos, a rigor).
Outrossim, entendo que própria idade da parte demandante (3 anos de idade) imbrica com a alegação de que acompanhou seu pais na viagem ao Rio de Janeiro.
Ademais, a parte autora juntou aos autos, às fls. 52/54, três imagens que demonstram que de fato ela e seus genitores estavam todos reunidos no momento dos acontecimento dos fatos aqui narrados e que, por conseguinte, é consumidora por equiparação, porquanto, não obstante não ter adquirido materialmente o serviço contratado, coloca-se como beneficiária direta dos serviços em que houve falha na prestação dos serviços (como se verá adiante).
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
Sem digressões despiciendas, entendo que a parte demandante logrou comprovar a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), ao coligir aos autos os documentos de fls. 19/21.
De mais a mais, diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Como foi alegado pelo representante da demandante que teve que pagar mais R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para se hospedar no hotel, poderia a parte demandada ter requerido a comprovação deste pagamento, por parte da autora, ou ter pugnado pela expedição de ofício ao referido hotel para que apresentasse a este juízo o comprovante deste pagamento.
Mister destacar que, mesmo tendo sido intimada para se manifestar acerca de eventual interesse na produção de novas provas, fl. 55, manifestou o seu desinteresse, às fls. 59/63.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a parte demandada não logrou desincumbir-se do seu ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CPC, defluindo na forçosa conclusão de que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Dos danos morais.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, é irrefutável que houve dissabores suficientemente experimentados pela parte demandante com o condão de transcender o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, sobretudo pela idade da autora (3 anos), praticamente perdida em uma cidade considerada extremamente violenta, sem poder abrigar-se mediante a reserva de hotel previamente contratada, e com o seus pais sem condições materiais de reservar outros hoteis, diante do fato de que, quando não há reserva prévia, "os preços de balcão" dos hoteis costumam ser bem mais elevados do que os tradicionais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB 15764AL/) Processo 0743127-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Representada Por Seu Procurador Matheus Vinicius Fonseca Duarte - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte autora, à fl. 56, qual seja, R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Em caso de discordância ou transcorrendo o prazo in albis, venham-me conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2024 18:50
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:39
Decisão Proferida
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09/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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