TJAL - 0700327-36.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:20
Transitado em Julgado
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09/06/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700327-36.2025.8.02.0020 - Divórcio Consensual - Requerente: José Alves dos Santos - Recebo a presente petição inicial, dado que, de um exame perfunctório, ela preenche os requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que atendidas as disposições do art. 99 e seus parágrafos, pois o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e não há nos autos quaisquer evidências de falta de pressupostos para a concessão da gratuidade.
Cuida-se de divórcio consensual.
As partes tiveram filhos e há bens a partilhar.
De fato, não há óbices ao pedido, além do que o comparecimento conjunto das partes em juízo já evidencia sobremaneira a impossibilidade de continuar a vida conjugal e a necessidade do divórcio, que, após o advento da Emenda Constitucional 66, não possui mais nenhuma condicionante de tempo.
Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, Maria Luciene Correia Silva Santos voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: MARIA LUCIENE CORREIA SILVA.
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Notas de Ouro Branco/AL, para a devida averbação do divórcio e da mencionada mudança de nome.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIOS, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:39
Homologada a Transação
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08/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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