TJAL - 0721379-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LALLYNE CAVALCANTE PAIVA VANDERLEI (OAB 17721/AL) - Processo 0721379-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: B1José Cândido de LimaB0 - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, bem como DEFIRO A LIMINAR requerida, tendo em vista a aplicabilidade de tal medida ao caso em concreto, com base no artigo 300 do CPC, via de consequência EXONERO LIMINARMENTE o requerente da obrigação alimentar constituída em favor da ex cônjuge.
Nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, remetam-se os autos à central de conciliação para que se promova a devida citação, no prazo legal e observados os comandos do artigo 193, do CPC, bem como para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes, em hora e data designadas por esta, observando-se os comandos do art. 695 do CPC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Por fim, informe-se à parte ré a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 341, CPC) Intime-se a parte autora na pessoa de seu representante legal, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
22/08/2025 08:48
Decisão Proferida
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01/08/2025 01:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 15:31
Redistribuição de Processo - Saída
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31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lallyne Cavalcante Paiva Vanderlei (OAB 17721/AL) Processo 0721379-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cândido de Lima - Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das varas de família da capital, determinando a redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. -
05/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:36
Decisão Proferida
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30/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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