TJAL - 0721686-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721686-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira de Lima Alves - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:41
Decisão Proferida
-
03/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 18:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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