TJAL - 0700537-95.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0700537-95.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Zamenhof José Cavalcanti SitônioB0 - B1Ghislaine Nogueira Silva SitônioB0 - RÉU: B1Claro S.aB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da multa rescisória; b) condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A atualização monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:06:49, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0700537-95.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zamenhof José Cavalcanti Sitônio, Ghislaine Nogueira Silva Sitônio - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência una para o dia 29/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada dos autores implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:16
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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