TJAL - 0700455-89.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL) - Processo 0700455-89.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Jose Wagner de Souza SantosB0 - É o relatório necessário.DECIDO.
Do recebimento da petição inicial.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Do pedido liminar.
A posse se caracteriza pelo exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade sobre determinado bem, de forma direta, ou seja, pessoalmente, pelo possuidor, ou indireta, modalidade na qual o possuidor confere o direito de posse sobre determinado bem a outrem, em virtude de obrigação pessoal ou de direito real.
O direito do possuidor em ser mantido ou restituído em sua posse é tutelado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 560, o qual estabelece que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Para garantir a posse de determinado bem, ante a turbação ou o esbulho, poderá o possuidor valer-se da ação possessória de manutenção ou reintegração, respectivamente, na qual poderá, inclusive, deduzir pedido de concessão de liminar para que seja mantido/reintegrado na posse do bem.
A respeito, estabelece o artigo 558 do CPC que as ações para reintegração ou manutenção da posse tramitam sob o rito especial das ações possessórias, no qual é prevista a concessão da mencionada tutela liminar, desde que ajuizadas antes de transcorrido um ano e um dia da prática do esbulho ou turbação, ou seja, para tutela do que se convencionou denominar "posse nova".
No caso dos autos, a ação foi proposta dentro do período de ano e dia da prática do esbulho, o qual teria ocorrido em 20 de novembro de 2024, circunstância que permite o seu prosseguimento pelo rito especial das ações possessórias.
A possibilidade de se deferir, liminarmente, a reintegração de posse, em decorrência da turbação, encontra previsão expressa no art. 928 do Código de Processo Civil, desde que comprovados, documentalmente, os requisitos positivados no art. 561, CPC, quais sejam: (1) a efetiva existência de posse, quando da turbação ou esbulho; (2) a turbação ou esbulho ter sido praticada pelo réu; (3) que date a ofensa à posse de menos de ano e dia; e (4) a perda ou o risco da perda da posse.
Seguindo a ordem, referente ao primeiro requisito, após análise dos documentos, verifico que o bem móvel que a autora informa ter sido esbulhado é objeto do contrato de compra e venda, no qual a demandante figura como comprador e firmado em 12/07/2022, ou seja, possuindo a posse direta do bem desde então (fls. 22/23).
Quanto ao segundo requisito, tenho como devidamente comprovada, nos termos dos documentos acostados à exordial, a ocorrência do esbulho, inclusive com a confecção de boletim de ocorrência (fls. 25/27 e 69/71).
De fato, conforme o boletim de ocorrência, a parte relatou, sob as penas da lei, que o vendedor invadiu o terreno onde estava a retroescavadeira e retiraram o referido bem móvel sem qualquer determinação judicial.
No tocante ao terceiro requisito, a presente ação foi ajuizada em 08/05/2025, de modo que a ação ilegal supostamente praticada pelo requerido ocorreu há menos de ano e dia, elemento necessário para concessão da liminar possessória.
No referente ao quarto requisito, a partir do quanto alegado na inicial, em conjunto com as provas dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, houve a perda da posse direta sobre o bem móvel. É fato que a retomada plena da posse somente pode ocorrer em função do contrato ou da lei, e não de forma clandestina, sob pena de tê-la como injusta.
Tanto que o art. 1.197 do Código Civil elenca a possibilidade de defesa da posse pelo possuidor direto em face do possuidor indireto.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (sem grifos no original) A partir disso, a inobservância do contrato e da lei na retomada da posse direta pelo réu, tolheu injustamente a posse da promovente, tanto é assim, que se viu obrigado a requerer a tutela jurisdicional a fim de restabelecer o status quo ante.
Em suma, atendidos os ditames do art. 561 do CPC, o deferimento da medida liminar possessória é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem móvel objeto desta lide Retroescavadeira CARTEPILLAR, modelo 416F2, ano 2022, série CAT00420HL9T00649 , devendo a parte requerida providenciar a imediata devolução à parte autora e abster-se de praticar qualquer ato tendente a colocar em risco o livre exercício da posse pelo demandante, sob pena utilização de força policial para tal e da incidência de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que deverá conter as informações e advertências acima expostas.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização da força pública de segurança ao cumprimento da medida (art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas).
Diante das peculiaridades do rito da presente ação, cumprido o mandado, cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos 564, do CPC, intimando-o da presente decisão.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:10
Decisão Proferida
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19/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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19/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 06:21
Decisão Proferida
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29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Hailton Cavalcante Júnior (OAB 13943/AL) Processo 0700455-89.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Wagner de Souza Santos - A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
No presente caso, observa-se que os elementos dos autos indicam o não preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do bem móvel listado como esbulhado - Retroescavadeira CARTEPILLAR, modelo 416F2, ano 2022, Série CAT00420HL9T00649, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - e do pagamento mensal de R$ 5.338,98 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), referente às parcelas do bem.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, documentos comprobatórios, exemplificadamente: declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais ou outros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Ressalte-se a possibilidade do parcelamento das custas.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para a fila ato inicial.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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