TJAL - 0734354-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Thiago Fradique de Ataíde (OAB 10524/AL) Processo 0734354-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado às fls.125.
Sabe-se que a citação pessoal da parte demandada é a regra do ordenamento civil pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia.
Todavia, tendo em vista o princípio da celeridade processual, determino que seja consultado através do SISBAJUD, com base no artigo 17 de seu regulamento, que permite o Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais, recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, para que informe o endereço atualizado da ré, assim como seja informado o endereço atualizado da ré IRANILDA VENÂNCIO DA SILVA, CPF: *56.***.*31-01, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:48
Decisão Proferida
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08/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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11/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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