TJAL - 0721675-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0721675-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1José Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - SENTENÇA Banco Bradesco Sa opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 95/100, alegando omissão e contradição.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0721675-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1José Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - Autos n° 0721675-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alves dos Santos Réu: Banco Bradesco Sa SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, narra a parte autora que nunca solicitou ou requereu empréstimos consignado com o banco em questão, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Continua aduzindo que vem sendo descontados valores de seus proventos referente ao contrato de nº 0123462586302 em 48 parcelas de 212,60 e referente ao contrato de nº 0123465293273 em 84 parcelas de 212,07 desde agosto de 2020.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em interlocutória de fls. 24/26 o reclamante teve apreciado e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como teve invertido a ônus da prova.
Em contestação o demandando apresentou preliminares protestando pela improcedência da presente demanda.
A demandante apresentou impugnação à contestação alegando ausência de comprovação documental.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Passo a fundamentar.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, JOSÉ ALVES DOS SANTOS perante o réu, BANCO BRADESCO S/A, relativamente às cédulas de crédito bancário nº 0123465293273 e cédula de nº 0123462586302.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando a quantia de R$ 11.878,04, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0721675-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1José Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - Autos n° 0721675-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: José Alves dos Santos Réu: Banco Bradesco Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:15
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721675-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por José Alves dos Santos, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem sendo descontados valores de seus proventos desde junho/2022.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:48
Decisão Proferida
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03/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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