TJAL - 0700478-05.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA LAÍS PINTO LOPES VILLAR DE MORAES (OAB 19418/AL) - Processo 0700478-05.2025.8.02.0019/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria de Fátima dos Santos SilvaB0 - Considerando a manifestação do Estado e os documentos acostados às fls. 18/20, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação determinada, notadamente quanto à dispensação do medicamento Ribociclibe 200mg.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para fila de processos urgentes.
Maragogi/AL, 08 de agosto de 2025. -
11/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA LAÍS PINTO LOPES VILLAR DE MORAES (OAB 19418/AL) - Processo 0700478-05.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - REQUERENTE: B1Maria de Fátima dos Santos SilvaB0 - Compulsando os autos, observa-se que, em sede de réplica, foi requerido a realização de bloqueio de valores, visando o cumprimento da ordem judicial.
Todavia, observa-se que tal pleito está sendo analisado nos autos dependentes sob o nº 0700478-05.2025.8.02.0017/0001, razão pela qual deixo de analisar no presente processo.
Dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em data.
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02/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:09
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:05
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA LAÍS PINTO LOPES VILLAR DE MORAES (OAB 19418/AL) Processo 0700478-05.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos Silva - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimentos é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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