TJAL - 0735390-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0735390-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de JOSE JAMISON DA SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Alega a instituição financeira que em 31/05/22, as partes celebraram Cédula de Crédito nº 30410-658497011, aditado em 19/07/23, para pagamento no valor total de R$ 38.441,22, em 69 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.090,00.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FORD, Modelo: NEW FIESTA HATCH S1., Ano: 2015, Cor: PRATA, Placa: ORJ0674, RENAVAM: *10.***.*68-85, CHASSI: 9BFZD55JXFB832233.
Ocorre, porém, que o Réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 18/12/23 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento que ora anexa.
Juntou documentos às fls.11/105.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.106/108, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls.178/179.
Realizada a citação do requerido às fls.175/177, o mesmo deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Na sequência, o Banco Autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.184. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, "01 AUTOMÓVEL, Marca: FORD, Modelo: NEW FIESTA HATCH S1., Ano: 2015, Cor: PRATA, Placa: ORJ0674, RENAVAM: *10.***.*68-85, CHASSI: 9BFZD55JXFB832233.
CONDENO o Réu ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0735390-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 133/180. -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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