TJAL - 0702547-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:16
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 17:15
Transitado em Julgado
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702547-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Florilda Novais Cardoso - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Florilda Novais Cardoso e AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, determinando a desconstituição dos descontos indevidamente realizados, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.031,80 (mil e trinta e um reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 10:31:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:16
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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03/12/2024 08:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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