TJAL - 0700550-34.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 10390/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700550-34.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Luziel Lacerda Vanderlei SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Autos n° 0700550-34.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luziel Lacerda Vanderlei Silva Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
 
 DESPACHO Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 192/193, DETERMINO: Que a secretaria expeça os ALVARÁS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício do exequente, no valor de R$ 3.461,52 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), observando a retenção dos honorários advocatícios contratuais, qual seja, R$ 865,38 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), cujo percentual deverá ser revertido ao patrona, conforme fls. 12 Intime-se a parte interessada para recebimento.
 
 Em seguida, certifique-se o pagamento das custas processuais; Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            31/07/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 12:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/07/2025 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 15:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/06/2025 14:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2025 20:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2025 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 22:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 17:19 Transitado em Julgado 
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                                            19/05/2025 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 14:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700550-34.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luziel Lacerda Vanderlei Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. a pagar a Luziel Lacerda Vanderlei a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como ao pagamento do valor de R$ 646,86 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, e R$ 23,00 (vinte e três reais), a título de danos materiais, ambos com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
 
 Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            06/05/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 15:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2024 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 08:49 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 08:49:22, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/07/2024 11:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2024 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 09:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/04/2024 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 12:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2024 09:11 Expedição de Carta. 
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                                            25/03/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 09:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2024 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2024 12:57 Decisão Proferida 
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                                            22/03/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 17:28 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/03/2024 17:28 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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