TJAL - 0000154-79.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHER COIVO CABRAL E SILVA (OAB 409067/SP) - Processo 0000154-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - VÍTIMA: B1Carla Carolayne da SilvaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por restarem configuradas a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e lesão corporal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA como incurso na sanção do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; Não há informação acera de antecedentes negativos, de modo que avalio como neutro; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; não há elementos para analisar os motivos da prática do crime, razão pela qual valoro como neutro; as circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado.
Assim, levando em consideração que não existe circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que a pena intermediária permanece em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao réu a pena de 03 (três) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea "c" do CP.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez o regime prisional não será modificado.
Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Embora seja cabível o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, deixo de concedê-lo por ser medida mais gravosa e desvantajosa ao réu, considerando a quantidade da pena imposta e o regime inicial estabelecido (aberto).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da Justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a vítima e o acusado, na forma prevista no art. 392 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, por meio dos Sistema Infodip, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; 4) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, formando-se, ainda, os autos de execução penal, arquivando-se os autos de conhecimento, devendo ser designada nos autos de execução, no sistema SEEU, a audiência admonitória para deflagração da fase executória; 5) Atualize-se o histórico de partes.
Ato contínuo, cumpridas as formalidades e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Coivo Cabral e Silva (OAB 409067/SP) Processo 0000154-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vítima: Carla Carolayne da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência da certidão do oficial de justiça de fl. 63, assim com do pedido de revogação das medidas protetivas identificado às fls. 64-66, requerendo o que entender de direito. -
09/12/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/08/2024 08:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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