TJAL - 0702042-61.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), RODRIGO ALVES BANI CANDIDO (OAB 21407/AL) Processo 0702042-61.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Amaro da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Manoel Amaro da Silva e AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, determinando a desconstituição dos descontos indevidamente realizados, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 08:49:52, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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30/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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30/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2024 20:10
Expedição de Carta.
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27/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 13:11
Decisão Proferida
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17/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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