TJAL - 0700689-83.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:47
Evolução da Classe Processual
-
13/06/2025 16:47
Transitado em Julgado
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08/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Carlos Alberto Biana dos Santos (OAB 17901/AL) Processo 0700689-83.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kelly Mayara Ribeiro da Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Credz Administradora de Cartões S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.640,30 (dois mil seiscentos e quarenta reais e trinta centavos), b) condenar de forma solidaria as demandadas a indenizar a parte autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 10:07:21, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:58
Expedição de Carta.
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08/05/2024 15:56
Expedição de Carta.
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08/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:11
Decisão Proferida
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18/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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