TJAL - 0700389-24.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:31
Transitado em Julgado
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12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700389-24.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Micael de Albuquerque Lamenha - Réu: Telefonica Brasil S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 229,93 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), vinculado ao contrato nº 1326396041, condenando a TELEFONICA BRASIL S/A, a pagar, ao Sr.
MICAEL DE ALBUQUERQUE LAMENHA, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2024 10:20:12, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:40
Expedição de Carta.
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16/04/2024 13:54
Decisão Proferida
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16/04/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 22:04
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 06:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:39
Expedição de Carta.
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18/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:50
Decisão Proferida
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08/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/03/2024 13:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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