TJAL - 0701428-56.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Jessica Maia da Silva (OAB 20411/AL) Processo 0701428-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agenor Francisco da Silva - Réu: Unaspub - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 104/107 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Jessica Maia da Silva (OAB 20411/AL) Processo 0701428-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agenor Francisco da Silva - Réu: Unaspub - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB a pagar a Agenor Francisco da Silva a quantia de R$ 1.401,60 (um mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como torno definitiva a tutela de urgência concedida nos autos para suspensão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida remetam-se os autos a Egrégia turma Recursal.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 09:25:25, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:00
Decisão Proferida
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02/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:09
Expedição de Carta.
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12/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 12:25
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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