TJAL - 0720703-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Vasconcellos Brito (OAB 18397/AL) Processo 0720703-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Souza Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, restabeleça o plano de saúde familiar da parte autora e de seus dependentes, nas mesmas condições do plano coletivo empresarial, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se através do modo mais célere possível, considerando a urgência que o caso reclama.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
05/05/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:39
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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